Processo 0000516-71.2026.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000516-71.2026.5.18.0005 RECORRENTE: JESSICA ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MAPLE GREENTECH LTDA PROCESSO TRT - RORSum-0000516-71.2026.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : JÉSSICA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : RICHARDY VINÍCIUS DA SILVA SANTOS RECORRIDA : MAPLE GREENTECH LTDA. ADVOGADA : LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARCELLA DIAS ARAÚJO FREITAS EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Não conheço do recurso da reclamante quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos apontados nas razões recursais (ID 348e3a7, fl. 224), por inadequação e falta de interesse recursal. O prequestionamento constitui pressuposto essencial à admissão de recurso de natureza extraordinária, consistente na abordagem da matéria na decisão recorrida, independentemente de menção expressa a dispositivos legais. Assim, quando o acórdão não se manifesta sobre ponto relevante para o deslinde da questão, o prequestionamento deve ser provocado por meio de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão Regional. Portanto, não há falar em necessidade de prequestionamento em sede de recurso ordinário, pois a tal espécie de recurso aplica-se o efeito devolutivo em profundidade, que submete ao Tribunal o exame de todas as alegações, provas e o correto enquadramento jurídico, observados os limites da lide. Esclareço que, mesmo para fins de prequestionamento, o recurso adequado (embargos de declaração) só se justificaria diante da existência de alguma das imperfeições previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o que não se observa no caso concreto. Quanto ao mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE RECURSAL. SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Em que pese a irresignação da parte reclamante, a decisão de primeiro grau, quanto aos tópicos em apreço, foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto em exame. Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, no particular. Nego provimento. REPOUSO REMUNERADO. ABORTO NÃO CRIMINOSO. ART. 395 DA CLT. A reclamante busca a reforma da r. sentença quanto ao indeferimento do pedido de condenação da reclamada ao pagamento do repouso remunerado previsto no art. 395 da CLT. Sustenta que, após a interrupção espontânea da gestação e a realização da curetagem, permaneceu sem receber salários e sem percepção de benefício previdenciário durante o período correspondente ao repouso legal de duas semanas, circunstância que evidenciaria o descumprimento da obrigação patronal. Argumenta que o direito ao repouso…
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