Processo 0000516-76.2026.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATAlc 0000516-76.2026.5.13.0016 AUTOR: ENNIO JOSE SARMENTO MEDEIROS RÉU: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a74d984 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, formulado pela parte autora, buscando que a reclamada seja compelida a proceder à sua imediata transferência para o Município de Sousa/PB, sustentando a necessidade de prestar assistência à sua genitora, pessoa idosa e portadora de graves enfermidades. A concessão de tutela de urgência, em sede de antecipação de tutela, consoante disposto no novo Código de Processo Civil, deve ocorrer quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, NCPC). A documentação acostada à inicial evidencia, em juízo de cognição sumária, a gravidade do estado de saúde da genitora do reclamante, bem como demonstra que foi formulado requerimento administrativo de remanejamento, sem resposta da empregadora, circunstâncias que conferem plausibilidade às alegações iniciais. Todavia, a medida postulada possui natureza eminentemente satisfativa, pois implica alteração imediata da lotação funcional do empregado, providência que interfere diretamente na organização administrativa da empregadora. Embora haja indicação de existência de vaga no Município de Sousa, ainda não houve manifestação da reclamada acerca da disponibilidade efetiva da vaga, dos critérios administrativos aplicáveis ao Programa Médicos pelo Brasil, tampouco acerca dos impactos operacionais decorrentes da remoção pretendida. Nesse contexto, reputo prudente oportunizar previamente o contraditório, porquanto a medida pleiteada possui potencial irreversibilidade prática, recomendando maior aprofundamento da cognição. Ademais, registre-se que a proximidade da audiência designada, datada para o próximo dia 06/08/2026, quando tal situação poderá ser revista, ante novos fundamentos a serem apresentados, descaracteriza qualquer alegação da existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência. Intimem-se. CATOLE DO ROCHA/PB, 20 de julho de 2026. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENNIO JOSE SARMENTO MEDEIROS
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