Processo 0000516-77.2016.5.05.0201
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES AP 0000516-77.2016.5.05.0201 AGRAVANTE: TAMILES DE ANDRADE DIAS E OUTROS (1) AGRAVADO: MARCOS AURELIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000516-77.2016.5.05.0201 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por Tamiles de Andrade Dias e Jessica de Andrade Dias contra decisão que instaurou, de ofício, Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou a penhora de imóvel, em reclamação trabalhista movida por Marcos Aurélio Oliveira da Silva em face de Ruy Barbosa Distribuidora de Combustíveis Ltda. As agravantes alegam nulidade na instauração do incidente e impenhorabilidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a instauração, de ofício, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; e (ii) saber se o imóvel penhorado é impenhorável por se tratar de suposto bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ocorreu em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, sob a égide da legislação anterior, que não vedava a atuação de ofício do magistrado na fase executiva. As sócias foram devidamente citadas, e a questão da nulidade da citação já foi apreciada e indeferida por decisão transitada em julgado, operando-se a preclusão. Na Justiça do Trabalho, adota-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC). A simples inadimplência da pessoa jurídica em satisfazer o crédito trabalhista é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. As agravantes não comprovaram, de forma inequívoca, que o imóvel constrito é o único de sua propriedade e que serve de residência permanente à entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/90. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a instauração, de ofício, do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Na Justiça do Trabalho, aplica-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo a simples inadimplência da pessoa jurídica suficiente para autorizar o redirecionamento da execução. 3. A ausência de comprovação de que o imóvel penhorado é o único bem de propriedade e serve de residência permanente à entidade familiar inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.009/90, art. 1º; CDC, art. 28, § 5º; CPC, art. 133, 373, II, 878. SALVADOR/BA, 23 de abril de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RUY BARBOSA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
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