Processo 0000516-78.2025.5.05.0131
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000516-78.2025.5.05.0131 RECLAMANTE: PATRICIA DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: EDILEUZA BERNARDO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59a2890 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PATRICIA DOS SANTOS SOARES em face de EDILEUZA BERNARDO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX, para: 1) RECONHECER o vínculo empregatício havido entre as partes no período de 20/04/2023 a 16/12/2024; 2) DETERMINAR à Secretaria da Vara que proceda às anotações na CTPS digital da reclamante, sem qualquer menção à presente decisão judicial, fazendo constar: admissão em 20/04/2023, saída em 16/12/2024 (já considerada a projeção do aviso prévio), função de ajudante de cozinha e remuneração correspondente ao salário mínimo, empregador: EDILEUZA BERNARDO DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX; 3) CONDENAR a reclamada, ao pagamento, no prazo legal e após o trânsito em julgado, das seguintes parcelas: A) saldo de salário de 13 dias, 33 dias de aviso prévio indenizado, férias integrais + 1/3, 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 08/12 de 13º salário proporcional(2023), 13º salário integral(2024), FGTS de todo o vínculo (inclusive sobre aviso prévio e 13º salário) + 40%; B) multa do art. 467, da CLT, a incidir sobre saldo de salário de 13 dias, 33 dias de aviso prévio indenizado, férias integrais + 1/3, 8/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário integral(2024), multa de 40% do FGTS; C) multa do art. 477, da CLT; D) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, acrescidas do adicional legal, com reflexos em RSR e, com estes, em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e de tudo em FGTS + 40%; E) 45 minutos diários decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, acrescidos do adicional de 50%; F) indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DEFIRO a gratuidade judiciária à parte autora. EXPEÇA-SE ofício para habilitação da reclamante ao seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais para percepção do benefício, assegurada a indenização substitutiva caso eventual impossibilidade de habilitação decorra de culpa exclusiva da empregadora. Arbitram-se os honorários advocatícios devidos à parte autora em 10% sobre o valor da liquidação da sentença, observada a disciplina da OJ-348, da SDI-1, do TST. Liquidação por cálculos. Como parâmetros para liquidação das horas extras, observem-se: divisor 220; jornada fixada nesta decisão; frequência integral; adicional legal; remuneração equivalente ao salário mínimo. Na fase extrajudicial, utilize-se como indexador o IPCA-E, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 e nos termos do art. 406, caput e §1º, do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). Em atenção ao art. 832, parágrafo 3º, da CLT, declara-se que…
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