Processo 0000516-79.2014.5.04.0232
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GRAVATAÍ ATOrd 0000516-79.2014.5.04.0232 RECLAMANTE: JAIRO AUGUSTO SILVA DA SILVA RECLAMADO: FABIO RENATO SILVA CURBETI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f09fad proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução às pessoas físicas referidas na petição id. 281454a, porquanto, em que pese referida pesquisa demonstre que o executado tenha atuado na condição de representante, responsável ou procurador perante entidade bancária em conta de titularidade dos requeridos, adoto o entendimento que prevalece na SEEx de que a mera existência de relação financeira ou bancária ou o fato de ser o executado representante ou responsável por conta bancária de terceira pessoa, não configura, por si só, confusão patrimonial nem fraude à execução, em especial no caso de pessoas físicas totalmente estranhas à lide, sem que tenha sido juntado qualquer indício atual que as relacione aos executados. Como reforço argumentativo, colaciono o seguinte precedente: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. VINCULAÇÃO BANCÁRIA. 1. A mera existência de vinculação bancária não caracteriza fraude à execução ou ocultação patrimonial, pois não acompanhada de qualquer outra prova nesse sentido. Inviável o redirecionamento da execução a terceiros neste caso. Não comprovada a atuação de terceiros como "laranjas" ou sócios ocultos do executado. 2. Negado provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada Em Execução, 0020922-84.2015.5.04.0233 AP, em 17/10/2025, Desembargadora Lucia Ehrenbrink) Diante do exposto, notifique-se o(a) exequente para se manifestar, no prazo de 20 dias, sobre o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora e/ou outros meios. No silêncio, e considerando as decisões prolatadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos Consulta Administrativa Número 0000139-62.2022.2.00.0500 sobre o desuso do fluxo “Arquivo provisório” na fase de execução, registre-se sobrestamento dos presentes autos no sistema PJe (sobrestamento por execução frustrada), por um ano, conforme previsto no art. 40, caput e §§2º e 4º, da Lei nº 6.830 /80 e, após, no silêncio, sobreste-se pelo prazo de 2 anos (art. 11-A, da CLT) considerando os termos do art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, quando será dado início da contagem do prazo prescricional. Prossiga-se no cumprimento da parte final da certidão id. 1386a9b. Intime-se. GRAVATAI/RS, 20 de abril de 2026. ELISA TORRES SANVICENTE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO AUGUSTO SILVA DA SILVA
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