Processo 0000516-79.2020.5.21.0011

TRT21 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000516-79.2020.5.21.0011
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000516-79.2020.5.21.0011 RECLAMANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM LABOR E PESQ E ANAL CLIN,CASAS E COOP SAUDE E HOSP PART DE MOSSORO RECLAMADO: HOSPITAL SAO LUIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36e8aa7 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O sindicato autor noticia, na manifestação de ID fdadf0a, a existência de erro material na planilha homologada, informando que o crédito devido à substituída MARIA DALVA SOUSA HOLANDA corresponde ao valor de R$ 11.862,38, requerendo a retificação dos cálculos, bem como a expedição de alvarás em favor dos substituídos e dos patronos. Constata-se que a presente execução envolve 46 (quarenta e seis) substituídos, tendo o sindicato apresentado contratos de honorários advocatícios e dados bancários de apenas 39 (trinta e nove) deles, informando não ter localizado os demais 07 (sete), relativamente aos quais requereu pesquisa por meio do sistema CCS. Verifica-se, ainda, que os contratos de honorários estabelecem retenção de 15% (quinze por cento) para os substituídos associados ao sindicato e de 20% (vinte por cento) para os não associados. Entretanto, não encontrei nos autos comprovação da condição de associado ou não dos substituídos, impossibilitando a correta aplicação do percentual contratualmente previsto. Diante disso, o sindicato autor deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar documentalmente quais dos 46 (quarenta e seis) substituídos são associados e quais não são, sob pena de retenção dos honorários contratuais pelo menor percentual previsto contratualmente, 15% (quinze por cento), observando-se, ainda, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Decorrido o prazo assinado, a Secretaria da Vara deverá: a) retificar a planilha de cálculos, adequando o crédito da substituída MARIA DALVA SOUSA HOLANDA ao valor de R$ 11.862,38, promovendo as correspondentes alterações no valor das custas processuais, dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos honorários contratuais; b) observar que, conforme a última informação constante dos autos, as substituídas CRISTIANE SHIRLEY DA SILVA, KEILA JANILENE DE SOUSA e LUCELY ALVES DA SILVA permaneciam com vínculo empregatício ativo, devendo o Sindicato informar, no mesmo prazo acima assinalado, se tal situação permanece em relação às três substituídas. No silêncio, presumir-se-á inalterada a situação, devendo seus créditos observar a forma de cumprimento fixada no título executivo quanto à obrigação de fazer, mediante depósito dos valores nas respectivas contas vinculadas do FGTS, permanecendo os demais substituídos sujeitos ao cumprimento da obrigação de pagar; c) promover o recolhimento das custas processuais, efetuar o pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais e proceder à retenção dos honorários contratuais incidentes sobre os créditos dos 39 (trinta e nove) substituídos que apresentaram contrato de honorários, observando os percentuais definidos nesta decisão; d) promover a liberação dos créditos dos substituídos que apresentaram dados bancários, observadas as retenções legais e contratuais cabíveis; e) em relação aos 07 (sete) substituídos não localizados, relacionados na planilha de ID c266660, proceder à pesquisa por meio do sistema CCS, caso ainda inexistam nos autos dados bancários aptos a viabilizar o pagamento, certificando o resultado; f) localizados os…

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