Processo 0000516-80.2015.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000516-80.2015.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0000516-80.2015.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): EDMILSON ALVES DE MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: MARDONE GONCALVES DA SILVA OLIVEIRA - MA12829-A Réu(ré): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Medida Liminar ajuizada por EDMILSON ALVES DE MESQUITA em face do ESTADO DO MARANHÃO, por meio da qual o autor, policial militar, objetiva o seu retorno ao exercício de suas funções na circunscrição do CPA/I-3/12º BPM/Estreito-MA, sob a alegação de ter sido transferido ilegalmente para Açailândia-MA. Proferida decisão de Id. 181944931, na qual foi decretada a revelia formal do Estado do Maranhão, determinada a intimação das partes para especificarem provas e consignou-se que, a Secretaria deverá promover sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar regular andamento ao feito e cumprir a determinação judicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III e § 1.º, do Código de Processo Civil, observadas as cautelas legais pertinentes. Na sequência, o Estado do Maranhão apresentou petição (Id. 185168557), acompanhada de histórico funcional (Id. 185168558), requerendo o reconhecimento da perda superveniente do objeto, uma vez que o autor foi aposentado (reformado) por invalidez, com efeitos a partir de 01/05/2026. É o relatório. Decido. A sistemática processual civil impõe que, antes de qualquer decisão que possa prejudicar a parte ou extinguir o processo, deve-se oportunizar o contraditório, prestigiando a vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). Ademais, constato a inércia da parte autora frente à determinação anterior, que expressamente advertiu sobre a necessidade de movimentação útil do feito. Para que seja possível a extinção do processo por abandono da causa, a legislação processual exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, dando regular andamento ao processo, conforme preconiza o art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Considerando o exposto, determino à Secretaria que cumpra integralmente a decisão de Id. 181944931, promovendo a intimação pessoal da parte autora, EDMILSON ALVES DE MESQUITA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Dê regular andamento ao feito e manifeste expresso interesse em seu prosseguimento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil; b) Na oportunidade, manifeste-se acerca da perda superveniente do objeto suscitada pelo Estado do Maranhão na petição de Id. 185168557. Intime-se, concomitantemente, o advogado da parte autora, via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), acerca do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se nos termos da Portaria Conjunta nº 20, de 29 de julho de 2022. Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco

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