Processo 0000516-82.2025.5.11.0011

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000516-82.2025.5.11.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER ROT 0000516-82.2025.5.11.0011 RECORRENTE: KAIANNY PATRICIA DA COSTA FERREIRA RECORRIDO: ZILIA TECHNOLOGIES INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES ELETRONICOS LTDA                 NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 66bb985, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26013010101859800000015479750 para, querendo, manifestar-se no prazo legal.   "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE ATIVIDADES EXERCIDAS E FUNÇÃO CONTRATADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos. Postulou a procedência dos pleitos de adicional por acúmulo de função, horas extras, danos morais e respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a reclamante comprovou o exercício de atividades estranhas ao cargo de auxiliar de produção, em acúmulo de função, e sem tem o direito ao recebimento de plus salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acúmulo de funções se configura quando o empregado desempenha tarefas qualitativamente distintas e mais complexas do que as previstas para o cargo contratado, sem a correspondente contraprestação. A prova do fato constitutivo do direito ao adicional salarial recai sobre à reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. O depoimento pessoal da autora constitui confissão real de que todas as atividades realizadas, incluindo etiquetagem, testes, embalagem e corte, eram próprias da função de auxiliar de produção, exercidas em sistema de rodízio (job rotation). As tarefas descritas pela reclamante não extrapolam o contexto ocupacional compatível com sua condição pessoal e a função contratada, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. A operação de equipamentos automatizados ou semi-automatizados, isoladamente, não implica o exercício da função de operador de máquinas, tampouco representa acréscimo de complexidade ou responsabilidade que justifique acréscimo salarial. Não havendo prova de alteração ilícita contratual ou desempenho de funções incompatíveis, mantém-se a sentença de improcedência do pedido de adicional por acúmulo de função. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exercício de múltiplas atividades compatíveis com a função contratada, ainda que em regime de rodízio, não configura acúmulo de função. A confissão da parte quanto à compatibilidade das tarefas com o cargo inviabiliza o reconhecimento de plus salarial por acúmulo funcional. O uso de equipamentos automatizados não caracteriza, por si só, função técnica de maior complexidade enseje o pagamento de plus salarial. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 456, parágrafo único, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, item III.      ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos,  conhecer do recurso ordinário; e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação.   Sessão virtual realizada no período de 27 de março a 13 de abril de 2026.                ELEONORA DE…

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