Processo 0000516-83.2025.5.12.0034
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0000516-83.2025.5.12.0034 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: WILSON CARLOS DE FARIAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000516-83.2025.5.12.0034 (AP) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: WILSON CARLOS DE FARIAS RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY AGRAVO DE PETIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESPECÍFICOS.Por haver regra própria orientando a fixação dos honorários sucumbenciais na CLT (art. 791-A), é inaplicável subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 85, § 1º, do CPC, que preconiza a incidência de honorários em fases subsequentes à de cognição. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e agravado WILSON CARLOS DE FARIAS O executado insurge-se em face da decisão proferida pela Exma. Juíza Paula Naves Pereira dos Anjos, que julgou improcedentes os seus embargos à execução. Requer seja reformado o julgado nos seguintes tópicos: suspensão do feito (Tema nº 108 do TST), não enquadramento, justiça gratuita, honorários advocatícios. Contraminuta foi apresentada pelo exequente. É o relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO 1. SUSPENSÃO. TEMA Nº 108 DO TST O agravante requer a suspensão do processo devido ao Tema 108 do TST, que trata de discussão idêntica à do presente caso, envolvendo gratificação especial. Argumenta que a decisão sobre o tema pode afetar o julgamento da execução provisória, especialmente por envolver empregados demitidos após 2012. Sem razão. Trata-se, o presente processo, de execução provisória de sentença coletiva, referente à gratificação especial instituída pelo Banco Santander S.A. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu pela afetação dos processos RRAg n. 1001142-81.2021.5.02.0009 e RRAg n. 0000688-43.2023.5.10.0101 como Incidente de Recurso Repetitivo junto ao Tribunal Pleno, que tratam sobre a seguinte matéria: "A gratificação especial, instituída por mera liberalidade do empregador (Banco Santander S.A.), é devida aos empregados dispensados até o ano de 2012? A dispensa do empregado posteriormente a 2012 afasta, por si só, o direito à gratificação especial?". Além disso, o TST determinou que a suspensão dos processos que abordam essa questão somente abrange os recursos de revista e de embargos (Tema 108), não englobando as demais fases processuais. Outrossim, no caso de execução provisória de decisão judicial, não há óbice para o início da execução antes do trânsito em julgado, mesmo no caso de recurso pendente de apreciação. Nego provimento. 2. INADMISSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO EXEQUENTE O agravante alega que o exequente não pode ser enquadrado no título executivo provisório, pois teve o contrato rescindido após o ajuizamento da ação coletiva. Sustenta que a condenação deve ser limitada aos empregados com contrato rescindido até 12/06/2018, e que admitir o exequente como beneficiário seria reconhecer uma condenação sem limites, o que se revela inaceitável. O juízo sentenciante assim decidiu: O título executivo expressamente prevê o pagamento da gratificação especial observados os limites da petição inicial, abrangendo, portanto, também os empregados…
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