Processo 0000516-86.2025.8.17.2720

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000516-86.2025.8.17.2720
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inajá
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000516-86.2025.8.17.2720 EXEQUENTE: LEONAM VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONAM VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios ajuizada por LEONAM VINICIUS DO NASCIMENTO SANTOS, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, devidamente qualificados, objetivando o recebimento de honorários advocatícios arbitrados em 15 (quinze) processos nos quais atuou por nomeação judicial, perfazendo o valor originário de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais). Citado, o executado apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, aduzindo a nulidade da nomeação do advogado dativo e excesso de execução, devido ao valor arbitrado a título de honorários nos autos do Processo nº 0000524-05.2021.8.17.2720. O exequente apresentou resposta à impugnação sob ID nº 236239436. É o relatório. Decido. Da preliminar de nulidade de nomeação de advogado dativo Não assiste razão ao executado na alegação de nulidade da nomeação de advogado dativo. A inexistência de Defensoria Pública organizada nesta Comarca de Inajá autoriza o magistrado a nomear defensor dativo para a causa, sob pena de lesar direito constitucional assegurado ao cidadão e até mesmo gerar a nulidade do processo. Assim, a nomeação de advogado dativo não decorreu de mera preterição de ordem de preferência arbitrária do Juízo, mas de impossibilidade de atuação da instituição que ordinariamente deveria prestar a assistência jurídica gratuita, nos termos do art. 134 da Constituição Federal. Nesse contexto, a nomeação de defensor dativo configurou medida legítima e necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa às partes hipossuficientes, em exercício do poder-dever geral de cautela do Juízo, evitando-se a paralisação da prestação jurisdicional. Assim, comprovada a necessidade de nomeação de defensor dativo à parte hipossuficiente em processo judicial, isto em face da ausência de defensor público, cabe ao Estado respectivo arcar com os honorários advocatícios que são devidos ao profissional nomeado. Indefiro a preliminar de nulidade das nomeações, reconhecendo a plena validade e exigibilidade dos títulos executivos judiciais que embasam a presente execução. Do excesso de execução A Lei Estadual n° 17.518/2021, ao instituir o Fundo Estadual da Advocacia Dativa (FEAD), estabeleceu, em seu art. 12, parâmetros objetivos e específicos para a remuneração do defensor dativo, fixando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para a prática de ato processual isolado — tais como a realização de audiência —, ressalvados os casos de Tribunal do Júri, e limitando a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) o teto para atuação integral no feito. Embora se reconheça que o art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB) confira ao magistrado certa margem de discricionariedade motivada na fixação dos honorários dativos, tal discricionariedade não pode ser exercida em contrariedade à lei estadual específica e vigente, que disciplina de forma expressa e taxativa a remuneração devida pelo erário para tal finalidade. Admitir o contrário equivaleria a substituir o critério legal objetivo por juízo de equidade sem parâmetro normativo, em prejuízo da legalidade orçamentária e da isonomia entre os profissionais nomeados na mesma condição. De fato, observa-se que…

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