Processo 0000516-88.2024.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000516-88.2024.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000516-88.2024.5.07.0024 RECLAMANTE: IVO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE ARAUJO E CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b69c5 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 15 de julho de 2026, eu, ROBERTO FILHO NERI ELIAS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da parte exequente. Instado a se manifestar, o executado FRANCISCO ANTONIO ALVES DE ARAUJO permaneceu silente. Pois bem. Considerando o decurso do prazo legal sem insurgência do executado, aplicáveis os efeitos da revelia, portanto, considerado o executado revel e confesso quanto à condição de sócio de fato da devedora principal, que lhe fora imputada pelo exequente. Enfrentando a temática em questão, perfilham de igual entendimento os Regionais pátrios, senão vejamos:   EMENTA: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO SUSCITADO. Hipótese em que apesar de devidamente citado para se manifestar sobre o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o suscitado quedou-se inerte, sendo, portanto, considerado revel e confesso acerca da condição de sócio do executado principal lhe imputada pelo exequente. Agravo conhecido e não provido. (TRT-10 - AP: 00003387020145100004 DF, Data de Julgamento: 03/06/2020, Data de Publicação: 09/06/2020)   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SUSCITADA. Hipótese em que, apesar de devidamente citada para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a suscitada quedou-se inerte, sendo, portanto, considerada revel e confessa quanto à condição de sócia de fato da devedora principal, que lhe fora imputada pelo exequente. (TRT18, AP - 0010569-77.2020.5.18.0052, Rel. IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 20/09/2021) (TRT-18 - AP: 00105697720205180052 GO 0010569-77.2020.5.18.0052, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª TURMA)   Mantendo-se inerte o suscitado, imperioso se torna o reconhecimento da confissão ficta, nos termos do art. 341 do CPC.  Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecer a responsabilidade do(s) sócio(s) da executada, em caráter solidário, pelo débito trabalhista exequendo, bem como mantenho a Decisão ID 9f8f782 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, além das razões aqui expostas. Prossiga-se com a execução, com o registro negativo dos devedores junto aos sistemas SERASAJUD, BNDT. Intimem-se as partes. A publicação da presente Decisão no DEJT tem efeito de intimação. SOBRAL/CE, 16 de julho de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO ALVES DE ARAUJO - FRANCISCO ANTONIO ALVES DE ARAUJO E CIA LTDA

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