Processo 0000516-88.2026.8.17.2320
TJPE • Homologação da Transação Extrajudicial
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000516-88.2026.8.17.2320 REQUERENTE: C. M. C. D. S., C. D. J. E. C. D. B. REQUERIDO(A): S. A. D. S. B. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243342585 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, formulado por CÉLIA MARIA CABRAL DA SILVA e SÉRGIO ANTONIO DOS SANTOS BEZERRA, já qualificados na inicial, através da Câmara de Conciliação e Mediação da Casa da Justiça e Cidadania de Bonito/PE. Infere-se da inicial que os requerentes tiveram um relacionamento amoroso, do qual adveio o nascimento dos menores LUCAS SAMUEL CABRAL DOS SANTOS, nascido em 30/07/2017, e LORENA CABRAL DOS SANTOS, nascida em 14/03/2021. Aduz o Termo de Acordo Extrajudicial que as partes convencionaram que a GUARDA COMPARTILHADA dos menores permanecerá sendo exercida por ambos os genitores, ficando assegurado ao genitor o direito de CONVIVÊNCIA QUINZENAL, iniciando-se aos sábados pela manhã e com devolução aos domingos à tarde, conforme previamente ajustado entre as partes. Restou ainda acordado que o genitor poderá permanecer com os menores durante METADE DAS FÉRIAS ESCOLARES, bem como em FERIADOS ALTERNADOS, observando-se as datas comemorativas do DIA DOS PAIS, DIA DAS MÃES e as festividades de FIM DE ANO, estas usufruídas de forma alternada entre os genitores. No tocante aos alimentos, o genitor comprometeu-se a contribuir, a título de PENSÃO ALIMENTÍCIA, com o equivalente a 18,6% (DEZOITO VÍRGULA SEIS POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, correspondendo, à época do acordo, ao valor de R$ 301,50 (TREZENTOS E UM REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), quantia a ser depositada até o dia 20 (VINTE) DE CADA MÊS, mediante crédito em conta PIX de titularidade da genitora, CÉLIA MARIA CABRAL DA SILVA, observando-se o reajuste automático conforme os índices de atualização do salário mínimo. Ademais, o alimentante reconheceu a existência de DÉBITO ALIMENTAR PRETÉRITO NO VALOR DE R$ 1.800,00 (UM MIL E OITOCENTOS REAIS), comprometendo-se a quitá-lo em 06 (SEIS) PARCELAS MENSAIS E IGUAIS DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). Assim, durante o referido período de 06 (seis) meses, o valor mensal total a ser pago corresponderá a R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). Após a quitação do débito, o pensionamento retornará ao patamar original de 18,6% (DEZOITO VÍRGULA SEIS POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. As partes ajustaram, ainda, o RATEIO, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA GENITOR, das despesas extraordinárias dos menores, tais como despesas médicas, material escolar e mensalidade escolar, desde que devidamente comprovadas mediante apresentação de receituário ou documentação pertinente. Por fim, ficou estabelecido que o genitor arcará, adicionalmente, com o VESTUÁRIO COMPLETO DOS MENORES, duas vezes ao ano, nos meses de JULHO E DEZEMBRO. Foram anexados os documentos necessários à comprovação do alegado. Instado a se pronunciar acerca da homologação, o MINISTÉRIO PÚBLICO MANIFESTOU-SE FAVORAVELMENTE, conforme ID 241054680. DECIDO: O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio…
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