Processo 0000516-89.2017.5.05.0024

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000516-89.2017.5.05.0024
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ AP 0000516-89.2017.5.05.0024 AGRAVANTE: ANTONIO BENEDITO DEVIDES E OUTROS (2) AGRAVADO: LUCIANA DAS NEVES NAVARRO A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000516-89.2017.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 13.874/2019. TEORIA MAIOR. DESVIO DE FINALIDADE. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES. INEXISTÊNCIA DE BENS. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. ART. 10-A DA CLT. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ART. 805 DO CPC. INAPLICABILIDADE QUANDO AUSENTE INDICAÇÃO DE MEIO EXECUTIVO EFICAZ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelos sócios da executada contra decisão que, em novo julgamento determinado pelo TST, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, reconhecendo desvio de finalidade e determinando o redirecionamento da execução aos sócios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: 2.1. a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica; 2.2. a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; 2.3. a suficiência do encerramento irregular das atividades empresariais como elemento caracterizador do abuso; 2.4. a alegada violação ao princípio da menor onerosidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TST determinou novo julgamento do IDPJ à luz das diretrizes do art. 50 do Código Civil, exigindo manifestação expressa acerca da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Demonstrado que a empresa, embora formalmente ativa perante a Junta Comercial, encerrou abruptamente suas atividades, sem liquidação regular, sem indicação de bens e com substituição do estabelecimento por outra empresa, configurando indícios concretos de utilização abusiva da pessoa jurídica para frustrar credores. 5. A Lei nº 13.874/2019 conceitua desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores, hipótese evidenciada pelo fechamento irregular e ausência de patrimônio apto a satisfazer a execução. 6. A alegação genérica de existência de bens móveis não acompanhada de prova idônea não afasta o redirecionamento, incumbindo aos sócios indicar bens livres e desembaraçados, nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC. 7. O princípio da menor onerosidade não prevalece sobre o da efetividade da execução quando esgotadas as medidas executivas contra a pessoa jurídica e inexistente indicação de meio alternativo eficaz. 8. Presentes elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, impõe-se a manutenção da desconsideração, observada a ordem prevista no art. 10-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravos de petição conhecidos e desprovidos, mantendo-se a decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determinou o redirecionamento da execução aos sócios. Teses de julgamento: 10. O encerramento irregular das…

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