Processo 0000516-93.2024.5.11.0051

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000516-93.2024.5.11.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Boa Vista
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0000516-93.2024.5.11.0051 RECORRENTE: EVANDRO COSTA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EVANDRO COSTA DOS SANTOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO A Excelentíssima Desembargadora Relatora JOICILENE JERÔNIMO PORTELA, do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica notificado(a) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, de parte, do teor do Acórdão de Id. 9207383, que segue abaixo transcrito, podendo ser acessado o seu interior teor no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o número de documento 26051513465587000000016180047, bem como, querendo, apresentar recurso no prazo de lei. "EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. HORAS EXTRAS POR SUPRESSÃO DE PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15, ANEXO 3, QUADRO 1. TERMO FINAL. ADICIONAL CONVENCIONAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que deferiu horas extras pela supressão dos intervalos para recuperação térmica, com adicional de 50%, natureza indenizatória e sem reflexos, limitadas ao período até 10/12/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reclamante faz jus ao pagamento de horas extras pela supressão das pausas para recuperação térmica previstas no Anexo 3 da NR-15; (ii) saber se o adicional aplicável é de 50% (mínimo legal) ou de 70% (norma coletiva da ECT); (iii) saber se as horas extras possuem natureza salarial ou indenizatória; e (iv) saber qual o regime de pausas aplicável e o termo final do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atestou IBUTG médio de 32,2°C para atividade moderada, valor superior ao limite de tolerância de 26,7°C do Quadro 1, Anexo 3, da NR-15. A supressão dos intervalos para recuperação térmica enseja o pagamento de horas extras, conforme jurisprudência pacífica do TST e tese fixada no IRDR Tema 7 do TRT-11. 4. O termo final do direito é 09/12/2019, data da assinatura da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, conforme Tema Repetitivo 161 do TST, que prevalece sobre o IRDR Tema 7 do TRT-11. 5. O adicional de horas extras observa o percentual de 70% previsto na Cláusula 61 do ACT da ECT, cuja vigência foi estendida pela sentença normativa do DCG TST-1000662-58.2019.5.00.0000. 6. A natureza do pagamento é indenizatória, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, sem reflexos em outras verbas. 7. O regime de pausas aplicável é de 15 minutos de trabalho para 45 minutos de descanso, conforme Quadro 1, Anexo 3, da NR-15, considerando o IBUTG de 32,2°C para atividade moderada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido para: majorar o adicional de horas extras para 70%; fixar o regime de pausas em 45 minutos de descanso para 15 minutos de trabalho; corrigir o termo final para 09/12/2019; e fixar os parâmetros de liquidação. Mantidos a natureza indenizatória e os honorários advocatícios em 10%. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 200, V; NR-15, Anexo 3, Quadro 1 (Portaria MTb nº 3.214/1978). Jurisprudência relevante citada: IRDR Tema 7, TRT-11…

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