Processo 0000516-94.2021.8.17.2310

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000516-94.2021.8.17.2310
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bom Jardim
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000516-94.2021.8.17.2310 AUTOR(A): ROSANGELA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO ROSANGELA MARIA DA SILVA narra que era funcionária contratada da Prefeitura de Bom Jardim-PE e mantinha conta-salário junto ao Banco do Brasil S/A. Afirma ter solicitado o encerramento definitivo da referida conta em 21 de janeiro de 2021, oportunidade em que entregou seu cartão magnético ao atendente da instituição financeira. Não obstante, relata que, a partir de abril de 2021, foi surpreendida com cobranças de faturas de cartão de crédito relativas a compras que jamais realizou — transações identificadas como "Amazon Market" e "iFood", efetuadas em São Paulo e em Itatiba. Em razão do não pagamento desses débitos que reputa fraudulentos, teve seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa), o que a motivou a lavrar Boletim de Ocorrência Policial. Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, tutela de urgência para exclusão imediata do seu nome dos cadastros negativos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em 04/10/2021, foi deferida a medida liminar (ID 89653793), determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito de R$ 173,26. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação tempestiva em 11/11/2021, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita, por entender que a autora não demonstrou insuficiência de recursos. No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, aduzindo que, não obstante o encerramento da conta-corrente em janeiro de 2021, a "conta cartão" (Ourocard Elo) teria permanecido ativa. Afirmou que as compras foram realizadas via internet nos meses de abril e maio de 2021 e que a negativação configuraria exercício regular de direito do credor diante da inadimplência da autora. Impugnou a ocorrência de ato ilícito e de danos morais, rechaçou o pedido de inversão do ônus da prova e juntou telas de sistemas, faturas e o termo de encerramento da conta. Em 13/02/2026, a autora apresentou manifestação denunciando o descumprimento da decisão liminar, noticiando que o banco continuou enviando faturas de cobrança entre julho de 2021 e março de 2022, requerendo a fixação de astreintes e a extensão dos efeitos da liminar para suspensão das novas cobranças, além de pugnar pelo julgamento antecipado da lide. Em 02/02/2026, o banco réu peticionou informando não possuir mais provas a produzir e manifestando concordância com o julgamento antecipado. Diante do expresso desinteresse de ambas as partes na produção de novas provas, o feito encontra-se maduro para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, dispensando a dilação probatória. Ademais, ambas as partes expressamente requereram o julgamento antecipado, consignando não possuir outras provas a…

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