Processo 0000516-94.2024.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000516-94.2024.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000516-94.2024.5.08.0207 RECLAMANTE: KARINA MIRANDA CARDOSO RECLAMADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b865e3c proferida nos autos. DECISÃO - PJE - JT Considerando que ocorreu o trânsito em julgado da decisão exequenda, e a expiração de prazo para recorrer da Sentença E.D. (#id:41bacc7), bem como, que há valores depositados pela executada nos autos de #id:963f63d (R$6.065,03), referente ao débito devido ao exequente e de honorários advocatícios, o qual quita PARCIALMENTE esta execução, o qual o valor total devido é de R$ 7.729,85, com base no cálculo #id:8b1a1e9. Considerando, ainda, restam devido o valor do INSS (R$1.664,82). Ainda, DETERMINO: I - A liberação ao exequente até o limite de seus créditos e o valor dos honorários advocatícios (R$6.065,03); II -  Fica  a reclamada intimada quando da ciência desta decisão para que efetue o pagamento da valor ainda devido a título de contribuição social (R$1.664,82) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora e demais atos executórios com vistas a efetividade da prestação jurisdicional. III - Garantida a execução e, expirado o prazo para embargos, pague-se ao exequente, até o limite de seu crédito, recolhendo-se os encargos legais; IV - Expirado o prazo de 45 dias úteis, contados da efetiva citação, sem o devido pagamento do valor da condenação ou garantia do Juízo, inclua-se o nome da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do artigo 883-A da CLT; VI - Tudo pago e recolhido e não havendo qualquer tipo de pendência, retornem os autos conclusos para extinção da execução e determinação de arquivamento definitivo da ação. MACAPA/AP, 20 de julho de 2026. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A

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