Processo 0000517-02.2024.5.05.0001
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000517-02.2024.5.05.0001 RECORRENTE: NADIA MARIA ROCHA NOVAES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000517-02.2024.5.05.0001 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DA DESPEDIDA. DANO MORAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, buscando a reforma da decisão em relação à reintegração por nulidade da despedida, dano moral, adicional por tempo de serviço, intervalo do art. 384 da CLT, reflexos das horas extras no RSR, diferenças das gratificações semestrais e honorários advocatícios, em reclamação trabalhista movida contra o reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se a despedida deve ser considerada nula; (ii) determinar se a reclamante faz jus à indenização por danos morais; (iii) estabelecer se há diferenças a serem pagas em relação ao adicional por tempo de serviço; (iv) verificar se a reclamante tem direito ao intervalo previsto no art. 384 da CLT; (v) verificar se as horas extras devem gerar reflexos no RSR; (vi) determinar se há diferenças nas gratificações semestrais; (vii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a nulidade da despedida, uma vez que o laudo pericial atestou a concausalidade das doenças com o labor da reclamante, evidenciando o nexo de concausalidade e a incapacidade para o trabalho, bem como o reconhecimento da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - ACIDENTE DO TRABALHO. 4. Condena-se o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, considerando a comprovação das doenças ocupacionais e a despedida arbitrária. 5. Mantém-se a sentença que indeferiu o pedido de diferenças do adicional por tempo de serviço, diante da ausência de comprovação do descumprimento de norma coletiva. 6. Mantém-se a sentença que negou o pedido de pagamento de horas extras pelo descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, pois não foram comprovadas horas extras habituais. 7. Mantém-se a sentença que indeferiu os reflexos das horas extras no RSR, diante da ausência de labor extraordinário habitual. 8. Mantém-se a sentença que indeferiu as diferenças de gratificações semestrais, em face da ausência de labor extraordinário habitual. 9. Mantém-se a sentença que determinou a condenação em honorários advocatícios, bem como o percentual arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: É devida a reintegração da reclamante, com o restabelecimento do vínculo empregatício, quando comprovada a concausalidade das doenças com o trabalho, bem como o reconhecimento da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - ACIDENTE DO TRABALHO.É devida a indenização por danos morais quando comprovadas as doenças ocupacionais e a despedida arbitrária. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 384; Lei nº 8.213/91, art.…
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