Processo 0000517-02.2025.5.12.0056
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000517-02.2025.5.12.0056 RECORRENTE: M.S. LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: LEANDRO CORREA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000517-02.2025.5.12.0056 (ROT) RECORRENTE: M.S. LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - EPP RECORRIDO: LEANDRO CORREA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. POSTERIOR TENTATIVA DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVA REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A estabilidade provisória do cipeiro (art. 10, II, "a", do ADCT) visa garantir a proteção contra a dispensa arbitrária, assegurando a independência do empregado no exercício de suas funções fiscalizadoras. A mera comunicação de equívoco no desligamento, sem a efetiva paralisação dos atos rescisórios, não desconstitui a ilicitude da dispensa. Mantendo a empresa o curso do procedimento formal de encerramento do contrato (TRCT, homologação e quitação), fica consolidado o rompimento contratual, sendo devida a indenização substitutiva pelo período estabilitário remanescente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES, SC, em que é recorrente M.S. LUZITANIA TRANSPORTES, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR LTDA - EPP (em Recuperação Judicial) e recorrido LEANDRO CORREA. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. 1d7b164), a ré recorre ordinariamente pelas razões de ID. 3fa9937, buscando a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: estabilidade provisória da CIPA; honorários advocatícios; e expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho. São apresentadas contrarrazões, ID. cce7677. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Estabilidade provisória. Membro da CIPA A ré pretende a reforma da sentença quanto à estabilidade provisória (CIPA). Alega que a continuidade dos atos rescisórios decorreu da recusa injustificada do reclamante em retornar ao posto de trabalho. Sustenta que a empresa buscou a reparação do erro, solicitando o retorno do obreiro. Menciona que a garantia provisória do art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT, não constitui vantagem patrimonial desvinculada do labor. Afirma que o obreiro abdicou do exercício de seu mandato na CIPA ao rechaçar a oferta de reintegração. Pondera que a formalização do TRCT configurou estrito cumprimento de dever legal para afastar a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Postula a improcedência do pedido de indenização substitutiva do período estabilitário. A matéria foi assim decidida na origem (ID. 1d7b164, pág. 2): [...] É incontroverso nos autos que a parte autora foi dispensada sem justa causa em 13/02/2025, quando detinha garantia provisória de emprego decorrente de eleição para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA. A prova produzida revela que, no dia seguinte à comunicação da dispensa, a reclamada informou ao trabalhador a existência de equívoco no desligamento, solicitando o retorno, com o que não teria concordado o autor. Não obstante, tal manifestação da empregadora não…
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