Processo 0000517-03.2026.5.13.0003

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000517-03.2026.5.13.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000517-03.2026.5.13.0003 AUTOR: RENATA DO NASCIMENTO ALMEIDA RÉU: CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56fe359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, decide este Juízo DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; INDEFERIR o pedido de justiça gratuita formulado pela primeira reclamada; e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por RENATA DO NASCIMENTO ALMEIDA em face de CONTRATE SERVIÇOS LTDA. e ESTADO DA PARAÍBA, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, o segundo reclamado, ao pagamento, em favor da parte autora, das seguintes parcelas: (1) verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta do contrato de trabalho, consistentes em saldo de salário, aviso-prévio indenizado, salário-família, 13º salário proporcional, férias vencidas acrescidas de 1/3, férias proporcionais acrescidas de 1/3, bem como multa fundiária de 40%, observados os limites do pedido formulado na petição inicial; (2) recolhimento dos depósitos fundiários postulados nesta demanda, restritos ao período compreendido entre 04/03/2026 e a data da rescisão indireta ora reconhecida, observados os limites do pedido formulado na petição inicial, de modo a evitar qualquer sobreposição com as competências já discutidas no processo nº 0000255-53.2026.5.13.0003, autorizada a dedução das competências cujo efetivo recolhimento venha a ser comprovado nos autos; (3) multa de 40% incidente sobre a integralidade dos depósitos fundiários devidos durante todo o pacto laboral, observados os limites do pedido formulado na petição inicial. A presente decisão possui eficácia para fins de levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, bem como para habilitação da parte autora no programa do seguro-desemprego, observados os requisitos legais perante o órgão competente. OBRIGAÇÃO DE FAZER: deverá a primeira reclamada proceder à baixa da CTPS da parte autora em razão da rescisão indireta reconhecida judicialmente, fazendo constar como data de saída o dia 27/05/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias contados do último dia efetivamente trabalhado (24/04/2026), no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A primeira reclamada deverá pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em razão da sucumbência recíproca, condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. As contribuições previdenciárias e fiscais observarão a natureza jurídica das parcelas deferidas. Deve ser observado, quanto à atualização dos valores, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, com aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da demanda. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado ao final. Intimem-se. JOSE…

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