Processo 0000517-04.2024.5.10.0020
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000517-04.2024.5.10.0020 RECORRENTE: JEFFERSON NICCACIO RAMOS RIBEIRO RECORRIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000517-04.2024.5.10.0020 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: JEFFERSON NICCACIO RAMOS RIBEIRO ADVOGADO: CECILIA LEITE CARVALHO RECORRIDO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF ADVOGADO: KAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES) EMENTA DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA. ÔNUS. DIFERENÇAS SALARIAIS. 1. Alegado o exercício de função diversa daquela objeto do contrato, a qual era contemplada com padrão remuneratório mais elevado, incumbe ao empregado evidenciar tal cenário, já que fato constitutivo do direito. 2. Por insatisfeito tal ônus, são indevidas as diferenças salariais postuladas. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS. PROVA. ÔNUS. Ao autor incumbe demonstrar a prestação de trabalho na duração posta na inicial, pelo fato ser constitutivo do direito à percepção de horas extraordinárias (CLT, art. 818, inciso I), e assim não ocorrendo inexiste suporte a amparar a pretensão. REGIME DE SOBREAVISO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. 1. A caracterização do sobreaviso, na atualidade, não está condicionada à permanência do empregado em sua residência, no aguardo de convocação da empresa. Basta a sua submissão a regime de plantão, com o fim de atender a chamados do empregador em seus períodos de descanso. 2. Revelando a prova dos autos a ausência do sistema de tal controle remoto, não há espaço para a aplicação do art. 244, § 2º, da CLT. Incidência da Súmula 428 do TST. 3. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 14ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, após pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 09/03/2019, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo o vínculo empregatício e a unicidade contratual e condenando o reclamado ao pagamento das verbas trabalhistas e ao cumprimento das obrigações daí decorrentes. De resto, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade de justiça e impôs às partes a satisfação de honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade daqueles devidos por aquele (fls. 494/511). Opostos embargos de declaração pelo empregado (fls. 514/516), os quais foram desprovidos (fls. 517/518). Inconformado, o obreiro interpõe recurso ordinário, postulando a reforma a r. sentença quanto aos pedidos de desvio de função, horas extras e de sobreaviso (fls. 520/528). O reclamado apresentou contrarrazões (fls. 531/542). Os autos não foram encaminhados ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA. ÔNUS. DIFERENÇAS SALARIAIS. O reclamante narrou que foi contratado para a função de técnico em manutenção de equipamentos de informática, com posterior alteração…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.