Processo 0000517-07.2024.5.09.4199
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000517-07.2024.5.09.4199 RECORRENTE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: PEDRO FAVORETO FILHO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a635ea proferida nos autos. ROT 0000517-07.2024.5.09.4199 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS SERGIO FRASSATTI (PR32907) Recorrido: Advogado(s): PEDRO FAVORETO FILHO ALBERTO DE PAULA MACHADO (PR11553) SIBELY DE OLIVEIRA LAZARI (PR19074) Recorrido: Advogado(s): PFF. FAZENDAS REUNIDAS LTDA ALBERTO DE PAULA MACHADO (PR11553) SIBELY DE OLIVEIRA LAZARI (PR19074) RECURSO DE: THIAGO HENRIQUE DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/03/2026 - Id 86d44ed; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 2d25170). Representação processual regular (Id 7723212). Preparo inexigível (Id 3012632). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / UNICIDADE CONTRATUAL A alegação de violação a norma veiculada em Portarias não autoriza a admissibilidade do Recurso de Revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de Lei federal ou à Constituição da República. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma, ao afastar a hipótese de unicidade contratual diante da solução de continuidade (lapso de dois meses entre os contratos), da ausência de qualquer elemento que indique fraude e do pagamento das verbas rescisórias, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos artigos 9º e 453 da Consolidação das Leis do Trabalho não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O recurso de revista também não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque os arestos paradigmas tratam de casos de imediata recontratação, sem solução de continuidade, e evidência de fraude, premissas não retratadas no Acórdão recorrido. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO A controvérsia quanto ao entendimento da Turma de que a alteração de turno ocorreu em poucas ocasiões, de modo a não acarretar "prejuízo a ponto de ensejar a necessidade de redução da jornada para 6 (seis) horas, com a caracterização de turnos ininterruptos de revezamento" é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do TST. Quanto à alegada ofensa ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, observa-se que a Turma abordou a matéria na decisão resolutiva de Embargos de Declaração, de modo que o…
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