Processo 0000517-10.2025.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000517-10.2025.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0000517-10.2025.5.12.0021 RECORRENTE: TRANSGIRES TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: JOSE VALMOR FERREIRA BONETE PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000517-10.2025.5.12.0021 RECORRENTE: TRANSGIRES TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: JOSE VALMOR FERREIRA BONETE RELATOR: REINALDO BRANCO DE MORAES       HORAS EXTRAS. ANOTAÇÕES QUE IMPEDEM A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DA JORNADA LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. Mantida a conclusão de origem acerca da imprestabilidade dos controles para demonstrar a jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador, prevalece a jornada arbitrada com base na petição inicial, nos limites em que corroborada pela prova oral e pela admissão da própria preposta de que o reclamante alternava dias com uma viagem e dias com duas viagens, em itinerário sabidamente extenuante.       RECURSO ORDINÁRIO (rito ordinário) da Vara do Trabalho de Canoinhas, SC. Recorrente TRANSGIRES TRANSPORTES LTDA. e recorrido JOSE VALMOR FERREIRA BONETE. Inconformada com a sentença (fls. 510/520 - ID. 1e8647c), complementada pela de embargos de declaração (fls. 533/535 - ID. 9a70d01) recorre a parte ré, pelas razões expendidas nas fls. 539/546 (ID. 2d43a14). Contrarrazões nas fls. 558/561, ID. 8d9c5ab. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ JUÍZO DE MÉRITO Horas extras. Validade dos controles de jornada Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, dos domingos e da multa normativa. Alega, em síntese, que o sistema eletrônico de controle de ponto atende ao art. 74, § 2º, da CLT e à lei 13.103/2015, registrando de forma inviolável os horários de início e término da jornada, intervalos e períodos de espera, mediante vinculação das marcações ao motorista e ao veículo. Aduz, ainda, que também foram juntados espelhos individuais de jornada anexos aos contracheques, os quais confirmam os registros do sistema, e que a sentença teria desconsiderado integralmente os controles com base em observação pontual, sem que a parte autora demonstrasse erro sistêmico, manipulação ou incongruência verificável. Requer, assim, a exclusão da condenação; sucessivamente, a compensação dos valores pagos e a limitação ao período efetivamente comprovado. Sem razão. Assim constou da sentença (fls. 513/514, ID. 1e8647c): "HORAS EXTRAS E INTERVALARES Pretende o reclamante o pagamento de horas extras, alegando que iniciava o expediente às 04h e findava às 21h30 ou das 16h00 às 03h00, com intervalo intrajornada, em média de 30 minutos, de segunda a sexta-feira, extrapolando, portanto, o limite legal, sem receber a contraprestação equivalente. Contestando o pleito, aduz a demandada que o horário de trabalho do reclamante foi devidamente registrado, por meio do controle eletrônico de ponto do caminhão, sendo que, os eventuais elastecimentos foram devidamente remunerados, motivo pelo qual propugna pela improcedência da pretensão. Delimitada a lide, compulsando-se os autos, infere-se que as planilhas carreadas pela vindicada, id bdd874a, não permitem a devida constatação do horário de trabalho do reclamante. A despeito da legenda dos registros apontar distinção dos períodos em que o empregado estava em viagem, com as…

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