Processo 0000517-10.2026.5.12.0042

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000517-10.2026.5.12.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Curitibanos
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURITIBANOS ATSum 0000517-10.2026.5.12.0042 RECLAMANTE: EDILAINE VARELA CASAGRANDE RECLAMADO: FRAN MOTEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b7b05e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos, etc. TRANSAÇÃO. Para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, homologo por SENTENÇA o acordo do Marcador ID 588de8a, resolvendo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", e 515, II, ambos do CPC, c/c art. 769 da CLT. VALOR/PRAZO. O devedor pagará à parte autora a importância líquida de R$20.000,00, em 5 parcelas, sendo a primeira de R$5.000,00 e as demais de R$3.750,00, com vencimento no dia 14 de cada mês ou primeiro dia  útil subsequente, a começar em 14/8/2026. Pagará, ainda, R$2.000,00 a título de honorários sucumbenciais, com vencimento em 14/12/2026. A parte ré efetuará anotação de desligamento na CTPS digital da parte autora até o dia 20/8/2026. A credora informará  até 22/1/2027 eventual inadimplemento do acordo. O silêncio importará presunção de quitação, sendo desnecessária a respectiva certificação nos autos. CLÁUSULA PENAL. No percentual pactuado pelas partes, incidente sobre o valor remanescente em caso de inadimplemento, vencendo-se automaticamente as parcelas vincendas (CLT, art. 891).  RUPTURA CONTRATUAL - ALVARÁ  FGTS E CERTIDÃO SEGURO-DESEMPREGO: O ex-empregador reconhece que a dispensa foi sem justa causa, a quem caberá comunicar aos órgãos responsáveis a extinção do contrato, razão pela qual autorizo o saque do FGTS recolhido na conta vinculada (caso não seja optante pelo saque-aniversário), com efeitos de eficácia liberatória, e o encaminhamento do benefício do SEGURO-DESEMPREGO (suprindo a ausência de guias, formulários, como O TRCT/RSD/CD), desde que observados os requisitos exigidos legais de carência, prazo, etc, valendo cópia desta sentença como ALVARÁ JUDICIAL para tais fins, advertindo-se os  responsáveis Caixa Econômica Federal, DRT e SINE que o benefício deve ser processado independentemente da regularidade dos depósitos do fundo de garantia, pois não se pode imputar ao trabalhador inocente dano pela mora exclusiva do empregador, cabendo ao Órgão Operador exigir a tempo de modo, pela via legal e/ou administrativa, eventuais diferenças. DADOS DO CONTRATO:  *FUNCIONÁRIA: EDILAINE VARELA CASAGRANDE , CPF   XXX.XXX.XXX-XX ; *EMPREGADORA:   FRAN MOTEL LTDA  , CNPJ  11.486.724/0001-03; *ADMISSÃO:  6/2/2026  ; *DISPENSA SEM JUSTA CAUSA:  15/8/2026   ; *SALÁRIO:  R$2.100,00 mensais  ; *CBO:    4221-05   . O juízo adverte aos  responsáveis quanto ao disposto no art. 477, § 10º, da CLT: "A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada." Para evitar frustração junto aos órgãos Estatais pertinentes, o prazo de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego começa a contar a partir desta data, momento em que o alvará é colocado à disposição do trabalhador. A ASSINATURA ELETRÔNICA DESTE MAGISTRADO SERVE DE FIRMA HÁBIL PARA LIBERAÇÃO DO FGTS E HABILITAÇÃO NO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO. O valor deverá ser pago independentemente de ter sido efetuada anotação de desligamento…

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