Processo 0000517-12.2026.5.09.0133
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000517-12.2026.5.09.0133 AUTOR: CLAUDIA MARIA MONTEIRO RÉU: RI-CAO PET FOODS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 065f58d proferida nos autos. DECISÃO 1. Admito a petição inicial porque formula pedidos certos, determinados e com indicação dos seus valores (art. 840, §1º, da CLT). 2. Justiça gratuita é benefício legal que isenta o beneficiário do pagamento das despesas processuais. A concessão do benefício da justiça gratuita depende apenas da renda trabalhista da parte requerente, que deve ter salário em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, 790, §3º), salvo se comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (CLT, 790, §4º). No caso dos autos, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita porque durante a vigência contratual percebia salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Será da parte ré o ônus de demonstrar ao longo do processo que a parte autora deixou de necessitar da justiça gratuita por recuperação de sua capacidade para pagamento das custas do processo. A alegação de alguma dessas circunstâncias será admitida somente em incidente processual específico oposto até o trânsito em julgado da sentença definitiva, assegurado o contraditório para instrução fática dessa questão. 3. A parte autora requer a concessão de tutela cautelar de arresto dos bens e maquinários da parte ré, ante a notícia de encerramento das atividades econômicas.O disposto nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar quando presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo mediante arresto. Diante dos indícios apresentados, como anúncios de vendas de maquinário pertencente às partes rés, está demonstrada a possibilidade de dilapidação de patrimônio empresarial, configurando-se a necessidade de intervenção judicial para assegurar eventual atividade satisfativa futura. Com isso, defere-se o pedido de arresto de bens móveis da ex-empregadora, em especial do maquinário a ser encontrado no estabelecimento comercial, até o limite do valor da causa. Considerando-se que nos autos da 0000237-41.2026.5.09.0133 foi concedida medida idêntica, pendente de cumprimento pelo Oficial de Justiça, aguarde-se o resultado, certificando-se nestes autos eventual êxito, uma vez que inicialmente foram infrutíferas as diligências, a fim de evitar diligência sem resultado. 4. Atendendo à solicitação da Subseção da OAB/PR de Apucarana em ofício recebido pela Direção do Foro, no interesse da advocacia, designo audiência para tentativa de conciliação e, caso frustrada, ordenação processual com estipulação de prazos para contestação e impugnação aos documentos e designação de audiência de instrução processual com oitiva de partes e testemunhas. A presença de ambas as partes na audiência de tentativa de conciliação é obrigatória, sob pena de multa de 2% sobre o valor da causa em caso de ausência injustificada. Designo audiência de tentativa de conciliação e ordenação processual para o dia 09/07/2026 às 14:00 horas. A audiência telepresencial será realizada por videoconferência na plataforma digital ZOOM,…
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