Processo 0000517-12.2026.5.13.0000
TRT13 • Mandado de Segurança Cível
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: HERMINEGILDA LEITE MACHADO MSCiv 0000517-12.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: ANDRE HENRIQUE SIMOES GONCALVES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA EMENTA: Direito processual do trabalho. Mandado de segurança. Tutela provisória de urgência. Reintegração ao emprego. Estabilidade provisória. Nexo técnico epidemiológico reconhecido pelo INSS. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra decisão que, em reclamação trabalhista, indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para a reintegração imediata do impetrante ao emprego e o restabelecimento de salários e benefícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para a reintegração de empregado dispensado no curso de estabilidade provisória acidentária, considerando o reconhecimento, pelo INSS, do nexo técnico epidemiológico entre a doença que o acometeu e o trabalho. III. Razões de decidir 3. A prova pré-constituída revela que o INSS reconheceu o nexo técnico epidemiológico entre a doença e o trabalho, negando o benefício apenas por suposta perda da qualidade de segurado, circunstância incompatível com a permanência do impetrante no emprego desde 2001 e reveladora de falha interna do empregador ou do próprio INSS, não imputável ao trabalhador. 4. Reconhecida administrativamente a doença ocupacional, não subsiste discricionariedade para o afastamento do perigo de dano, presumido diante da dispensa do empregado no curso da estabilidade provisória acidentária. IV. Dispositivo e tese 5. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento, pelo INSS, do nexo técnico epidemiológico entre a doença e o trabalho evidencia a probabilidade do direito e faz presumir o perigo de dano para a concessão de tutela de urgência voltada à reintegração de empregado dispensado no curso da estabilidade provisória acidentária, ainda que não concedido o respectivo benefício previdenciário por razão alheia à existência da doença ocupacional". ________________________ Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, II. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por UNANIMIDADE, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para, ratificando a liminar, manter a determinação de reintegração do impetrante aos quadros do Banco Bradesco, nas mesmas condições de trabalho vigentes durante o período da rescisão irregular. Agravo interno prejudicado." JOAO PESSOA/PB, 31 de julho de 2026. ANTONIO EDERALDO SANTANA JUNIOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA
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