Processo 0000517-16.2026.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000517-16.2026.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000517-16.2026.5.13.0031 AUTOR: MARIA DE LOURDES ARAUJO E OUTROS (1) RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2d5029 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA DE LOURDES ARAÚJO em face de AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, outras empresas integrantes do alegado grupo econômico NSF e ESTADO DA PARAÍBA. A parte autora alega ter sido admitida em 01/11/2020 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, prestando serviços em escola estadual e sendo dispensada sem justa causa em 02/06/2025. Sustenta o inadimplemento das verbas rescisórias, a ausência de depósitos de FGTS e de pagamento da multa de 40%, além de atrasos salariais reiterados. Em sede de liminar, requer a reserva de crédito junto ao processo nº 0001051-12.2025.5.13.0025, em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, sob o argumento de que a primeira reclamada possui inúmeras demandas judiciais, o que coloca em risco a satisfação do seu crédito alimentar. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, a documentação acostada, notadamente os recibos de pagamento e o extrato de conta vinculada do FGTS, corroboram a tese inicial de que houve vínculo empregatício e que os depósitos fundiários não foram realizados em sua integralidade. O inadimplemento das verbas rescisórias é fato de difícil prova negativa pela autora, cabendo à ré o ônus de comprovar o pagamento (art. 464 da CLT), o que será analisado após o contraditório, ganhando verossimilhança diante da situação fática narrada. No que tange ao perigo de dano, este é latente. As verbas pleiteadas possuem natureza estritamente alimentar, destinadas à subsistência da trabalhadora. Além disso, é de conhecimento deste juízo a precária situação financeira da primeira reclamada, que figura no polo passivo de centenas de execuções nesta Justiça Especializada, o que demonstra o risco real de insolvência e de frustração de uma futura execução. A medida de reserva de crédito no rosto dos autos de processo onde a ré possui valores a receber é medida cautelar adequada para garantir a utilidade do provimento jurisdicional final, sem causar prejuízo irreversível às reclamadas, uma vez que o valor permanecerá retido à disposição do juízo até a decisão definitiva. Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a reserva de crédito no valor de R$ 47.177,76 (quarenta e sete mil, cento e setenta e sete reais e setenta e seis centavos) nos autos do processo nº 0001051-12.2025.5.13.0025, em trâmite na 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, devendo ser expedido o respectivo ofício eletrônico com urgência, com cópia desta decisão, para imediata averbação, nos termos do art. 860 do CPC. Apraze-se audiência UNA presencial no presente feito e notifiquem-se as partes para comparecimento, com as advertências de estilo em caso de ausência. Cumpra-se com urgência. Intimem-se da presente decisão. JOAO PESSOA/PB, 07 de maio de 2026. ANA BEATRIZ DIAS FERNANDES GONDIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados