Processo 0000517-18.2025.5.20.0011

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000517-18.2025.5.20.0011
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Maruim e Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 CumSen 0000517-18.2025.5.20.0011 EXEQUENTE: DALILA ALMEIDA ANDRADE SALES EXECUTADO: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ac1c579 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I –    VOTORANTIM CIMENTOS S.A. nos autos da execução de título judicial decorrente de reclamação trabalhista movida por Dalila Almeida Andrade Sales, opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, consoante petitório de ID. c112bd6 O exequente manifestou-se através do arrazoado de ID. a8d7ff2 . Os autos estão em ordem para julgamento.  É certo que o executado pode arguir, validamente, a exceção de pré-executividade em casos excepcionais, restritos a matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz, e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, contudo, a pretensão da excipiente esbarra em intransponíveis óbices processuais. Primeiramente, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, constata-se que a responsabilidade subsidiária da Votorantim Cimentos S.A. foi expressamente declarada na fase de conhecimento, integrando o título executivo judicial em execução. Trata-se de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada (art. 502 do CPC), o que impede este Juízo de reapreciar a questão (art. 505 do CPC). Ademais, no tocante ao pleito de observância do benefício de ordem, cumpre registrar que tal matéria não ostenta natureza de ordem pública. Trata-se de direito eminentemente disponível e patrimonial, o qual deve ser arguido por meio da via de defesa ordinária cabível. Ao opor Embargos à Execução anteriormente, a devedora esgotou sua oportunidade processual de suscitar questões de natureza disponível. A apresentação de Exceção de Pré-Executividade posterior para veicular matéria sujeita à preclusão temporal e consumativa configura nítida tentativa de contornar a marcha processual regular. O incidente não pode ser utilizado como "segunda chance" de defesa para rediscutir matérias já preclusas. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando-se o que mais dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes.    MARUIM/SE, 14 de julho de 2026. GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Dalila Almeida Andrade Sales

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