Processo 0000517-20.2026.8.17.3340
TJPE • Averiguação de Paternidade
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000517-20.2026.8.17.3340 REQUERENTE: A. H. D. S. A. REPRESENTANTE: L. D. S. R. REQUERIDO(A): M. M. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com alimentos, guarda e regulamentação de visitas, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pelo menor A.H.D.S.A., representado por sua genitora, em face de M. M.. Passo a decidir. I. RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL A presente demanda foi cadastrada sob a classe "Averiguação de Paternidade". Contudo, a análise da petição inicial (ID 237574117) evidencia tratar-se de verdadeira ação contenciosa de investigação de paternidade, cumulada com pedidos de alimentos, guarda unilateral e regulamentação de visitas, com requerimento de tutela de urgência. Não se cuida, pois, de simples procedimento de averiguação oficiosa (art. 2º, Lei nº 8.560/92), mas de ação judicial com amplitude subjetiva e objetiva própria. Determino, portanto, a retificação da classe processual para "Investigação de Paternidade", ou classe processual equivalente disponível no sistema PJe que melhor se amolde à cumulação de pedidos formulada. II. JUSTIÇA GRATUITA O requerente, menor impúbere, é mantido integralmente por sua genitora, que se declara agricultora sem condições de arcar com custas processuais (declaração de pobreza, ID 237574120). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência de recursos da pessoa natural. Ausentes elementos que infirmem tal presunção, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC. III. EXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ANTERIOR E DA CONTINÊNCIA Verifico que tramita perante este mesmo Juízo o procedimento de Averiguação de Paternidade nº 0000916-83.2025.8.17.3340, distribuído em 01/07/2025, instaurado a partir de comunicação do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca (Ofício nº 116/2025), envolvendo o mesmo menor (Antônio Havy dos Santos Araujo), a mesma genitora (L. D. S. R.) e o mesmo suposto pai (M. M.). Naquele procedimento, já foram praticados atos relevantes, a saber: (i) realização de audiência de conciliação em 28/01/2026 (ID 229316678), na qual o requerido compareceu pessoalmente, manifestou dúvidas acerca da paternidade e as partes acordaram a realização de exame de DNA no Laboratório Prontolab; (ii) determinação de juntada do resultado do exame, com deliberação de conclusão dos autos; e (iii) intimação da genitora para apresentação do laudo, diligência que, conforme certidão de 27/04/2026 (ID 238065325), não foi atendida. Há, portanto, relação de continência entre os feitos (art. 56 do CPC), porquanto envolvem as mesmas partes e a mesma causa de pedir (filiação biológica), sendo que a presente ação possui objeto mais amplo, ao agregar pedidos de alimentos, guarda e regulamentação de visitas. Esta ação é, desse modo, a demanda continente. Importa consignar, ainda, que a definição da paternidade biológica - cuja elucidação está em curso nos autos de averiguação, mediante exame de DNA já acordado pelas partes - configura questão prejudicial indispensável ao exame dos demais pedidos aqui formulados (alimentos, guarda e visitas), razão pela qual a marcha processual deste feito deve ser coordenada com o desfecho daquele. IV. TUTELA DE…
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