Processo 0000517-24.2026.8.16.0082
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FORMOSA DO OESTE VARA CÍVEL DE FORMOSA DO OESTE - PROJUDI Avenida São Paulo, 477 - Edifício do Fórum - Centro - Formosa do Oeste/PR - CEP: 85.830-000 - Celular: (44) 99905-7344 - E-mail: fo-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0000517-24.2026.8.16.0082 Processo: 0000517-24.2026.8.16.0082 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Sustação/Alteração de Leilão Valor da Causa: R$112.000,00 Autor(s): OSMAR MARTINS ROZIMEIRE DELANHESI MARTINS Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP DECISÃO Concedo aos autores os benefícios da justiça gratuita. Da análise da petição inicial, constata-se que a parte autora pretende purgar a mora referente à dívida contraída mediante a emissão de Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária de imóvel, após a consolidação da propriedade fiduciária em procedimento extrajudicial realizado pela instituição financeira, na forma da Lei n. 9.514/97, e antes da arrematação do bem por terceiros em leilão. O pedido principal é que “Seja reconhecido o direito da parte Autora de purgar a mora mesmo após o registro da consolidação da propriedade, levando em conta que este pagamento se faz possível até antes da expedição de auto de arrematação, por interpretação do Decreto-Lei 70/66 e Lei 9.514/97, em atenção ao posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça” (mov. 1.1). Não se fala em eventual exercício do direito de preferência na aquisição do imóvel ao longo da exordial. Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1288, firmou as seguintes teses (REsp n. 2.126.726/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/12/2025): “a) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; e b) a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.” Visualiza-se, deste modo, possível contrariedade da pretensão ao item “b” da Tese Firmada no Tema 1288, acima citado, o que poderia caracterizar causa de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, e com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos com marcação de urgência. Diligências necessárias. Formosa do Oeste, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz de Direito
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