Processo 0000517-29.2025.5.09.0656

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000517-29.2025.5.09.0656
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castro
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTRO ATOrd 0000517-29.2025.5.09.0656 AUTOR: MARIANE CORREA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE PIRAI DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 132ff82 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão dos autos ATOrd 0000517-29.2025.5.09.0656 ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora Aline Bocorny Petry, no dia 05 de maio de 2026. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I- RELATÓRIO As partes apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação (fls. 882/885 e fls. 886/888), na forma do §2º, do artigo 879 da CLT. Esclarecimentos do calculista às fls. 896/898. É o relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivas, admitem-se as impugnações aos cálculos apresentadas, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais.  MÉRITO Impugnação aos cálculos de Mariane Correa dos Santos Adicional de insalubridade. Horas extras. A reclamante alega que o calculista deixou de apurar os reflexos de horas extras incidentes sobre as diferenças do adicional de insalubridade. Requer a retificação do trabalho aritmético.    O calculista assim se manifesta (fl. 897): R. decisão limitou os reflexos das diferenças de adicional de insalubridade em 13º salário, férias e FGTS, nada determinando em relação as  horas extras. Aliás, smj, a matéria está preclusa, pois não discutida no momento oportuno em sede de embargos de declaração. Na sentença, não alterada pelo acórdão regional, constou (fl. 783): Defiro o pedido da parte autora, condenando o réu a quitar diferenças em face da base de cálculo do adicional de insalubridade, bem como implantar os valores corretos em até 10 dias após o trânsito em julgado. Defiro reflexos em 13º salário, férias com um terço e FGTS, parcelas vencidas e vincendas até a implantação efetiva. Assim, tendo em vista que a conta apresentada pelo expert está em conformidade com a decisão exequenda, rejeito. Impugnação aos cálculos de Município de Piraí do Sul Prescrição. O reclamado alega que o calculista não observou a prescrição declarada no título executivo (02/07/2020), de modo que não foram excluídas dos cálculos parcelas anteriores a 02/07/2020 (em especial parcelas referentes ao mês de junho/2020), o que deveria ter sido realizado.  Em manifestação, o contador explica: "correta a apuração das verbas deferidas anteriores a 02.07.2020, a partir de junho/2020, uma vez que a exigibilidade das mesmas (assim como do salário) se dá até o 5º dia útil do mês subsequente, o qual se encontra dentro do período imprescrito" (fl. 897). Aplica-se, no caso, o entendimento da OJ EX SE 39, I, da Seção Especializada deste Tribunal: “I - Alcance das parcelas. Exigibilidade. As verbas que tiverem exigibilidade dentro do período imprescrito, ainda que referentes a período .anterior, devem ser incluídas no cálculo de liquidação. (ex-OJ EX SE 24)”. A insurgência do réu se refere a verbas do mês de junho/2020, período anterior à prescrição (02/07/2020), exigíveis, contudo, em julho de 2020, isto é, dentro do período imprescrito. Assim, considerando que os cálculos respeitaram o marco prescricional, nos termos da OJ EX SE 39, I, da Seção Especializada deste Regional, rejeito. Implantação em folha. O réu afirma que implantou em folha de pagamento a nova base de cálculo do adicional de insalubridade em dezembro/2025, razão pela qual os cálculos devem ser limitados ao mês de novembro/2025. O calculista…

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