Processo 0000517-31.2025.5.13.0005
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0000517-31.2025.5.13.0005 RECORRENTE: DIOGO AVELINO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: DIOGO AVELINO DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1002a19 proferida nos autos. ROT 0000517-31.2025.5.13.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIOGO AVELINO DA SILVA OLINDINA IONA DA COSTA LIMA RAMOS (PB11436) PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS (PB10538) Recorrido: Advogado(s): REFRESCOS GUARARAPES LTDA HERMANO GADELHA DE SA (PB8463) LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (PB13040) YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (PB23230) Recorrido: Advogado(s): SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. HERMANO GADELHA DE SA (PB8463) LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (PB13040) YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (PB23230) RECURSO DE: DIOGO AVELINO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/07/2026 - Id 97557f5; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id bbdc898). Representação processual regular (Id. 5bcc113). Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, III, do TST. -violação aos arts. 62, I, 74, § 2º, da CLT. Insurge-se o recorrente contra a decisão recorrida que reformou a sentença para excluir as horas extras. Afirma que "a prova oral demonstrou que havia orientação empresarial para que os empregados não registrassem exatamente os horários trabalhados." Argumenta que "A existência de múltiplos registros "tratados" — inseridos por supervisores e não pelo próprio trabalhador — evidencia que o sistema de controle de jornada não refletia fielmente a realidade laboral, mas sim os horários que a empresa considerava adequados para fins de registro formal." Por fim, requer a reforma do acórdão regional, para que seja restabelecida a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito às horas extras, com o adicional convencional de 60% e reflexos, nos termos da inicial. Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador: (...) O cerne da controvérsia consiste em definir se os espelhos de ponto apresentados pelas reclamadas são válidos como meio de prova da jornada cumprida pelo reclamante ou se restaram infirmados pela prova oral e pelas inconsistências documentais apontadas. No que concerne ao onus probandi, é sabido que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, à reclamada, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 818 da CLT, combinado com o art. 373 do CPC. Ao afirmar, na inicial, que trabalhava em sobrejornada e com supressão do intervalo intrajornada, deve o autor produzir prova do fato constitutivo de seu direito, isto é, demonstrar a realização do labor extraordinário e durante o horário destinado ao seu descanso. É certo que, possuindo a empresa reclamada mais de 20 (vinte) empregados, é seu ônus controlar a jornada de seus trabalhadores, por imposição do art. 74, § 2º, da CLT, na atual redação, e da Súmula n. 338, I, do C. TST, motivo pelo qual o ônus probatório é invertido, devendo a empresa ré…
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