Processo 0000517-32.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO RORSum 0000517-32.2025.5.12.0046 RECORRENTE: JESSICA KAUANE HORNICK DE OLIVEIRA RECORRIDO: MALWEE MALHAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO RORSum 0000517-32.2025.5.12.0046 RECORRENTE: JESSICA KAUANE HORNICK DE OLIVEIRA RECORRIDO: MALWEE MALHAS LTDA RORSum 0000517-32.2025.5.12.0046 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JESSICA KAUANE HORNICK DE OLIVEIRA ANA CAROLINA BOSCO ARRABACA (SC20382) MURILO CESAR ROSA JUNIOR (SC24581) PAULO SERGIO ARRABACA (SC4728) RENATA ANGELICA BERNARDES FERNANDES (SC43228) Recorrido: Advogado(s): MALWEE MALHAS LTDA CAROLINE LOMBARDI MAYER (SC20836) CRISTIANE DRIESSEN VALLE (SC9980) RECURSO DE: JESSICA KAUANE HORNICK DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, afirmando que o Colegiado, apesar de provocado por embargos de declaração, deixou de apreciar questões fáticas e jurídicas relevantes quanto ao tema dos descontos salariais. Não se verifica possível negativa de entrega de prestação jurisdicional, na hipótese, porque o Tribunal Regional do Trabalho está autorizado pelo artigo 895, parágrafo 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho a manter a sentença por seus próprios fundamentos. Os preceitos constitucional e legais que exigem a motivação de todas as decisões judiciais foram atendidos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DESCONTOS SALARIAIS - DEVOLUÇÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do art. 6º da Lei 605/49; Conforme já esclarecido, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade à súmula do TST e à súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Nesse passo, como a manifestação da parte recorrente está limitada à argüição de ofensa à legislação infraconstitucional, resulta inviabilizado o processamento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 20 de abril de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 22 de abril de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) /…
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