Processo 0000517-33.2008.8.14.0301
TJPA • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos etc. PBANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação Monitória em face de COOPERATIVA MISTA DE MINI E PEQUENOS PESCADORES DE JACUNDÁ – UNIPESCA e de ANTÔNIO FERREIRA NUNES, igualmente identificados, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. O banco alegou ser credor do réu na quantia que totaliza R$733.335,98 (setecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), decorrente do inadimplemento da cédula rural pignoratícia e hipotecária número FAI 9803891-5. Ressaltou, ainda, que a dívida é originária de financiamento concedido com recursos do FDE – Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará. Os autos vieram redistribuídos oriundos da 2ª Vara de Fazenda Pública desta Capital e foi suscitado o conflito negativo de competência. Em seguida, os autos foram digitalizados e migrados para o sistema PJe. Lado outro, foi deferido o pedido de citação por edital dos réus, na medida em que foram esgotadas as tentativas de realização pessoal da diligência. Por fim, foi certificado que a parte ré não apresentou defesa, razão pela qual foi nomeado curador especial, que apresentou defesa por negativa geral dos fatos. Em síntese, defendeu: - a ausência de comprovação da publicação do edital; - a prescrição intercorrente; - a necessidade de concessão da gratuidade. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação Monitória, com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, em que a instituição financeira afirma ser credora da parte contrária no montante de R$733.335,98 (setecentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), decorrente do inadimplemento da cédula rural pignoratícia e hipotecária número FAI 9803891-5. Por outro lado, os réus foram citados por edital e não apresentaram defesa, razão pela qual foi nomeado curador especial que defendeu: - a ausência de comprovação da publicação do edital; - a prescrição intercorrente; - a necessidade de concessão da gratuidade. Primeiramente, observo que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, conforme tem repetidamente decidido nossos tribunais superiores, nos termos das seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local aprecia, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Revisar a conclusão adotada pela instância ordinária acerca da inexistência de culpa da autora pela demora na citação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da Súmula 106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.051.271/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)…
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