Processo 0000517-37.2025.5.05.0463

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000517-37.2025.5.05.0463
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000517-37.2025.5.05.0463 RECORRENTE: RENATA MATOS VITORIO E OUTROS (3) RECORRIDO: RENATA MATOS VITORIO E OUTROS (3) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000517-37.2025.5.05.0463 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. VALE-TRANSPORTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. FGTS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelos reclamados contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, reconhecendo horas extras, intervalo intrajornada, pagamento de vale-transporte, diferenças salariais, FGTS, e condenando-os ao pagamento de indenização por danos morais e reconhecendo a responsabilidade subsidiária dos sócios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e decisão contra prova documental em relação às horas extras e intervalo; (ii) determinar se o pagamento de vale-transporte é devido; (iii) estabelecer se há diferenças salariais a serem pagas; (iv) verificar a correção da condenação ao pagamento de FGTS; (v) analisar a existência de ato ilícito que justifique a condenação em danos morais; (vi) avaliar a legalidade da responsabilidade subsidiária dos sócios; (vii) determinar a modalidade da dispensa e o cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de apresentação dos controles de ponto pela reclamada atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 do TST, e, não havendo prova testemunhal, a sentença que fixou a jornada com base na inicial deve ser mantida. 4. A Lei nº 7.418/85 garante o pagamento do vale-transporte quando os deslocamentos residência-trabalho são feitos por transporte público, e, não havendo provas de que o empregado não satisfaz os requisitos para a concessão do benefício, a sentença deve ser mantida, nos termos da Súmula 460 do TST. 5. A alegação de ausência de comprovação de vigência da Convenção Coletiva e enquadramento sindical da reclamante configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, além de, no mérito, a parte ter sido contratada com salário inferior ao piso da categoria. 6. A ausência de depósitos de FGTS nos meses indicados no extrato, e a ausência de anotação da CTPS, justificam a condenação ao pagamento indenizado dos depósitos. 7. O pagamento de salário inferior ao piso normativo configura falta grave suficiente para justificar a indenização por danos morais. 8. A inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, ainda na fase de conhecimento, com o objetivo de garantir a satisfação de eventual crédito devido ao trabalhador, não caracteriza ilegalidade, em face do Princípio Protetor que rege o Direito do Trabalho. 9. A rescisão por pedido de demissão foi reconhecida como válida, e a ausência de pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo legal enseja a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A…

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