Processo 0000517-38.2022.8.17.3250
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe O: Telefone': ( ) - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000517-38.2022.8.17.3250 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - AUTORIDADE: PEDRO HENRIQUE LIMA DE MOURA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, Estado de Pernambuco, Dr(ª) JORGE WILIAM FREDI, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) PEDRO HENRIQUE LIMA DE MOURA, brasileiro, estado civil não informado, costureiro, natural de Tatuapé - SP, filho de Nádia Suerda Silva Lima e de Pedro Rogério de Moura, nascido aos 01 de Março de 1993 (com 30 anos de idade), portador do RG nº 500690893 SDS - PE, inscrito no CPF nº 382.228.038 08, residente na Rua Maria Pereira da Rocha, nº 673, no Bairro São Miguel), atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR PEDRO HENRIQUE LIMA DE MOURA como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA DA PENA A pena é fixada em três fases, conforme art. 68 do Código Penal. 4.1. PRIMEIRA FASE - PENA-BASE Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: a) Culpabilidade: Normal à espécie, não ultrapassando os elementos inerentes ao tipo penal – Favorável. b) Antecedentes: Embora conste dos autos processo anterior (nº 0211-46.2017.8.15.0451) com condenação pelos arts. 306 e 309 do CTB, não há comprovação nos autos do trânsito em julgado anterior ao fato ora julgado (01/12/2020), razão pela qual considero seus antecedentes como bons – Favorável. c) Conduta social: Não há elementos nos autos que permitam valoração negativa – Favorável. d) Personalidade: Não há elementos concretos nos autos que permitam valoração negativa – Favorável. e) Motivos do crime: Os motivos são os normais à espécie, consistentes na obtenção de vantagem patrimonial indevida – Favorável. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias são as comuns ao delito, tendo o crime sido praticado mediante subtração de bem deixado momentaneamente sem vigilância – Favorável. g) Consequências do crime: O bem foi integralmente recuperado e restituído à vítima, minimizando as consequências do delito – Favorável. h) Comportamento da vítima: Embora a vítima tenha deixado o celular sobre a prateleira, tal conduta não pode ser considerada como contributiva para o crime – Neutro. Diante de todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. SEGUNDA FASE - AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não reconheço a agravante da reincidência alegada pelo Ministério…
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