Processo 0000517-38.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000517-38.2026.4.05.8400 AUTOR: ERINALDO XAVIER SIMPLICIO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGE MAXIMUS DE MELO GARCIA - RN23146 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PEDRO PALHARES LIMA - RN23553 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO THEO MEDEIROS MINIKOVSKI propôs a presente ação de cobrança contra a UNIÃO, alegando que, ao concluir o curso do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva, foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial ainda na ativa, com solenidade militar, sendo licenciado do serviço ativo em seguida. Sustenta que, por força da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o auxílio-fardamento é devido ao militar declarado Aspirante a Oficial da Ativa, no valor de um soldo e meio, uma vez que sua promoção constituiu fato gerador previsto na Tabela II do Anexo IV do referido diploma legal. Aduz que o regulamento de uniformes exigia, para participação na solenidade e no baile de formatura, a posse do 4º uniforme, cujo custeio não foi providenciado pela Administração nem indenizado via auxílio-fardamento. Argumenta que o Decreto nº 4.307/2002, na parte em que condiciona o pagamento a um lapso temporal mínimo, extrapola o poder regulamentar e contraria a MP nº 2.215-10/2001, conforme pacificado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 212. Aponta que as fichas financeiras de 2021 e 2022 demonstram a ausência de pagamento do benefício, e que em fevereiro de 2022 recebeu um valor correspondente a um dia de soldo como Aspirante a Oficial, confirmando que a promoção ocorreu ainda na ativa. Ao final, requereu a concessão de justiça gratuita e a condenação da União ao pagamento do auxílio-fardamento não adimplido, no valor apurado conforme demonstrativos de cálculo anexos. A UNIÃO apresentou contestação, sustentando, no mérito, que o autor, enquanto aluno do NPOR, era classificado como praça especial e recebia fardamento in natura pela organização militar, sem direito ao auxílio pecuniário, por força do art. 50, IV, "h", do Estatuto dos Militares. Afirmou que o Tema 212 da TNU não se aplica ao caso, por pressupor militar já titular do direito ao auxílio-fardamento. Defendeu que, nos termos da regulamentação interna do Exército, o aluno é primeiro desligado da organização militar e só depois declarado Aspirante a Oficial da Reserva de 2ª Classe, de modo que a promoção teria ocorrido após o licenciamento, não na ativa. Por fim, requereu a improcedência do pedido. Sobreveio réplica do autor, reiterando os argumentos da inicial e acrescentando que a ficha financeira de 2022 demonstra o recebimento de valor correspondente a um dia de soldo como Aspirante a Oficial (R$ 261,25), bem como de indenização de férias calculada com base na remuneração de Aspirante (R$ 7.558,83 a título de indenização de férias e R$ 2.519,61 de adicional de férias), comprovando que o desligamento ocorreu na condição de Aspirante. Mencionou ainda sentença proferida nesta Vara em outro processo, transitada em julgado, que reconheceu que o desligamento da parte autora como Aspirante a Oficial. O juízo converteu o julgamento em diligência e determinou à União que juntasse os atos administrativos relativos à incorporação do autor, à concessão do auxílio-fardamento e ao seu desligamento das Forças Armadas. O autor se manifestou sobre os documentos juntados, destacando que a Relação de Fardamento evidencia que o Exército não forneceu o 4º uniforme, de posse obrigatória para oficial e exigido na…
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