Processo 0000517-41.2026.5.05.0612
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATOrd 0000517-41.2026.5.05.0612 RECLAMANTE: UANDERSON RODRIGUES SANTOS RECLAMADO: MOTECH DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 321fd47 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de Reclamação Trabalhista, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, requerida conforme ata de ID aef017d, por meio da qual o(a) Reclamante pretende sua inclusão no plano de saúde empresarial nos termos perseguidos na alínea "d" do item "VI" da inicial, com o custeio integral do plano por parte do empregador. 2. Concedida vistas à reclamada, devendo informar se, quando da admissão do reclamante, o plano de saúde já estava ativo e se o reclamante optou por aderir ao mesmo, juntando a documentação comprobatória respectiva. Manifestação da Reclamada ao ID 726b53d, oportunidade em que informou que o Reclamante, em verdade, recusou a sua adesão ao plano de saúde, em 02/10/2018, colacionando termo de dispensa ao ID 5143501. 3. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 300 do CPC/2015, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observadas, ainda, as prescrições contidas nos artigos 497 e 536 do CPC/2015. Para o deferimento ou não do pedido de antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária, necessário que seja suficiente a mera apreciação superficial da demanda para o convencimento da plausibilidade do direito. 4. Este não é o caso dos autos. Nada obstante os argumentos expendidos, não vislumbro no presente processo a existência da verossimilhança da violação do direito da parte Autora, uma vez que não há prova inequívoca dos fatos alegados. Observe-se que, embora a inicial trace o fundamento da existência à manutenção do plano de saúde, as provas colacionadas aos autos não respaldam, a priori, o direito postulado. 5. Ao se confundir a tutela antecipatória requerida com o próprio mérito da demanda, para seu deferimento ou não é inafastável o conhecimento exauriente do processo, necessário à formação do convencimento judicial. 6. À vista deste quadro, não vislumbro, de modo flagrante, a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, sobretudo inaudita altera pars, restando, pois, indeferida a pretendida antecipação dos efeitos da tutela. 7. Notifique-se a parte Reclamante da presente decisão, por meio de seu patrono. VITORIA DA CONQUISTA/BA, 20 de maio de 2026. CYNTIA CORDEIRO SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UANDERSON RODRIGUES SANTOS
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