Processo 0000517-41.2026.5.08.0003
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000517-41.2026.5.08.0003 EXEQUENTE: MARCELO GOMES LIMA EXECUTADO: GLOBAL SHIP SERVICE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e695548 proferida nos autos. DECISÃO PROCESSO Nº. 0000517-41.2026.5.08.0003 Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DEFINITIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL interposta por MARCELO GOMES LIMA em face de GLOBAL SHIP SERVICE LTDA que visa a a execução de sentença proferida em Ação Coletiva ajuizada na 14ª Vara do Trabalho de Belém (processo de nº. 0000275-83.2025.5.08.0014). A executada, devidamente intimada para se manifestar sobre os aspectos formais, apresentou impugnação, arguindo, em síntese: (a) a existência de recuperação judicial e incompetência desta Justiça Especializada para atos executórios constritivos; (b) prescrição bienal em relação ao primeiro contrato de trabalho encerrado em 10/11/2023; e (c) necessidade de arbitramento de novos honorários sucumbenciais na fase executiva. Passa-se à análise. I - DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Sustenta a executada que se encontra em processo de recuperação judicial, cujo processamento foi deferido nos autos nº 8206572-57.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA. Afirma que, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, permanece íntegra a competência da Justiça do Trabalho para processar a presente demanda até a apuração do respectivo crédito líquido. Aduz, contudo, que a prática de atos de constrição patrimonial, tais como bloqueio de valores, penhora ou expropriação de bens, encontra-se submetida à competência do juízo universal da recuperação judicial, razão pela qual requer seja consignado que eventual execução patrimonial deverá observar as deliberações daquele Juízo. Analisa-se. A documentação acostada aos autos (ID 0c51530) demonstra que a executada ajuizou pedido de recuperação judicial em 27/10/2025, tendo sido deferido o respectivo processamento por decisão proferida em 04/03/2026, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/2005. Todavia, o deferimento do processamento da recuperação judicial não afasta a competência desta Justiça Especializada para apreciar a pretensão deduzida nos autos, tampouco para promover a liquidação do crédito eventualmente reconhecido. Com efeito, o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 preserva a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e apuração dos créditos trabalhistas. Por outro lado, eventual fase de satisfação patrimonial do crédito deverá observar as disposições da Lei nº 11.101/2005 e as determinações do juízo responsável pela recuperação judicial, a quem compete deliberar acerca dos atos de constrição e expropriação de bens integrantes do patrimônio da recuperanda. Dessa forma, o presente feito prosseguirá regularmente para exame dos pressupostos de admissibilidade da presente execução e para eventual liquidação do crédito postulado, ficando consignado que a adoção de medidas executivas de natureza patrimonial observará o regime jurídico aplicável à recuperação judicial, conforme a natureza e o enquadramento do crédito apurado. Dessa forma, acolhe-se parcialmente a manifestação da executada, apenas para registrar a submissão de eventual fase de satisfação do crédito às disposições da Lei nº 11.101/2005, sem prejuízo do regular prosseguimento da presente…
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