Processo 0000517-41.2026.5.19.0001

TRT19 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000517-41.2026.5.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000517-41.2026.5.19.0001 EXEQUENTE: OLIVAN MONTEIRO DE CARVALHO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf91f5c proferido nos autos. DECISÃO Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0257000-70.1990.5.19.0001, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil. Trata-se de nova Ação de Cumprimento de Sentença individual proposta por OLIVAN MONTEIRO DE CARVALHO (Espólio de) E OUTROS, fundada no título judicial oriundo do processo coletivo nº 0257000-70.1990.5.19.0001. A exequente argumenta que a presente demanda visa liquidar e executar o período remanescente (novembro/1991 a dezembro/1997 - data do óbito do trabalhador), alegando que o cumprimento de sentença anterior, limitou-se ao período de 1988 a 1991. Compulsando os fundamentos da exordial, surge a esta magistrada a dúvida sobre configuração de litispendência (art. 337, §§ 1º ao 3º, do CPC), cabendo a este juízo maior investigação da situação em tela, por se tratar de matéria de ordem pública. Nesse cenário, em observância ao princípio da decisão não-surpresa e ao dever de consulta às partes antes da prolação de decisão extintiva (artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil), bem como para garantir o regular saneamento do feito, este Juízo entende ser indispensável a instrução documental quanto ao trâmite do processo anterior. Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se e proceda à juntada de cópia integral das seguintes peças processuais extraídas dos autos nº 0001004-16.2023.5.19.0001: 1 - Petição inicial do cumprimento de sentença; 2 - Laudo pericial contábil completo apresentado pelo expert, cálculo de liquidação do exequente; 3 - Manifestação do exequente apresentada imediatamente após a juntada do referido laudo; 4 - Decisão de homologação de cálculos (sentença de liquidação), sentença de embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação ou sentença de extinção, se for o caso; 6 - Extrato processual atualizado. Silente a parte exequente ou não colacionados os documentos acima, este juízo entenderá que reconhece a ocorrência de litispendência, devendo os autos serem conclusos para sentença extintiva. MACEIO/AL, 11 de maio de 2026. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OLIVAN MONTEIRO DE CARVALHO - MARIA LOURINETE LOPES MONTEIRO DE CARVALHO

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