Processo 0000517-48.2023.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000517-48.2023.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000517-48.2023.5.05.0191 RECLAMANTE: IVANICE MORAES GONCALVES RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA E OUTROS (1) Fica V.sa. notificada para tomar ciência dos cálculos e da sentença proferida no processo, cuja conclusão é: "... julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IVANICE MORAES GONÇALVES em face de MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE E INFÂNCIA DE UBAÍRA, declarando-se a extinção do contrato de trabalho por rescisão indireta em 02/01/2023, para condenar esta reclamada a cumprir as seguintes obrigações, nos exatos termos e limites da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito: I - OBRIGAÇÕES DE FAZER: a) proceder à anotação de baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora, fazendo constar a data de encerramento contratual devidamente projetada pelo aviso-prévio indenizado deferido, no prazo de 8 (oito) dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, independentemente de intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), reversível à parte obreira. Em caso de inércia, deverá a Secretaria da Vara proceder às anotações cabíveis. Fica a parte reclamante ciente da sua obrigação de depositar a CTPS na Secretaria; b) comprovar o recolhimento, em conta vinculada da parte autora, da integralidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de toda a contratualidade, bem como da indenização compensatória de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o montante, para posterior expedição de alvará de saque, sob pena de execução direta. II - OBRIGAÇÕES DE DAR: pagar à parte reclamante, conforme apuração em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) aviso prévio proporcional indenizado; b) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional do ano de 2023; d) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração da obreira. Condenação no valor de R$ 15.031,66 conforme planilha que acompanha e integra o presente julgado. Expeça-se alvará para liberação do seguro desemprego independente do trânsito em julgado como medida cautelar. Indefere-se os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Pagar aos advogados do Município de Feira de Santana honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte reclamante. Pagar aos advogados da parte autora honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, a cargo da primeira reclamada. Pagar aos advogados da primeira reclamada honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes (segunda parcela do 13º salário de 2022, multa do artigo 467 da CLT e indenização por danos morais), a cargo da parte reclamante. Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 300,63, calculadas sobre o valor da condenação...." FEIRA DE SANTANA/BA, 06 de maio de 2026. ANDREA HUBER Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E INFANCIA UBAIRA

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