Processo 0000517-48.2026.8.17.2490
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Catende Pc Costa Azevedo, 120, Centro, CATENDE - PE - CEP: 54505-000 - F:(81) 36735978 Processo nº 0000517-48.2026.8.17.2490 AUTOR(A): J. G. D. M. RÉU: E. D. P. DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em caráter inaudita altera pars ajuizada por José Genildo de Melo, brasileiro, 64 anos, atualmente internado na UTI do Hospital Vale do Una, em face do E. D. P., visando à implementação de internação domiciliar (home care) de alta complexidade (ID 243406769). O autor relata ser portador de encefalopatia hipóxico-isquêmica grave (CID G93.1), decorrente de múltiplos episódios de parada cardiorrespiratória ocorridos durante internação iniciada em 17 de abril de 2026 no Hospital Regional de Palmares. Após sucessivas paradas cardiorrespiratórias e prolongado período de hipóxia tecidual, o paciente desenvolveu comprometimento neurológico severo e irreversível, com importante rebaixamento do nível de consciência e ausência de interação com o meio externo. O pedido de tutela de urgência busca compelir o E. D. P. a implementar a internação domiciliar no prazo de 48 horas, com fornecimento de equipe multiprofissional (enfermagem 24 horas, médico assistente, fisioterapia respiratória e motora diária, fonoaudiologia e nutrição clínica), equipamentos (ventilador mecânico, concentrador de oxigênio, aspirador, cama hospitalar, colchão pneumático) e insumos específicos, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 e sequestro de verbas públicas. Subsidiariamente, requer a concessão de Atenção Domiciliar (AD1, AD2 ou AD3) com os insumos indicados. É o relatório. Passo a decidir. O exame do pedido de tutela de urgência exige, antes da análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a verificação da regularidade da representação processual do autor. O autor encontra-se internado em UTI, em estado neurológico gravemente comprometido. O laudo médico que instrui a inicial descreve que o paciente apresenta importante rebaixamento do nível de consciência e ausência de interação efetiva com o meio externo (ID 243406772, p. 4). A própria petição inicial reconhece que o autor está impossibilitado de exprimir sua própria vontade (ID 243406769, página 2). Diante dessa condição, o advogado subscritor da inicial juntou procuração firmada a rogo por terceiro, acompanhada de duas testemunhas (ID 243406776). O instrumento foi lavrado sob o fundamento de que o outorgante estaria apenas fisicamente impossibilitado de assinar. Ocorre que a situação descrita nos autos não se limita à impossibilidade física de apor assinatura. O laudo médico demonstra que o autor sofre de encefalopatia hipóxico-isquêmica grave, com comprometimento neurológico severo e irreversível, encontrando-se sem condições de manifestar validamente sua vontade. Não se trata, portanto, de mera incapacidade de escrever, mas de incapacidade de exprimir consentimento juridicamente válido. A distinção é relevante e tem consequências processuais distintas. O art. 595 do Código Civil autoriza a assinatura a rogo com duas testemunhas para quem não souber ler nem escrever, hipótese que pressupõe que a pessoa conserva a capacidade de entendimento e de manifestação de vontade, necessitando apenas de auxílio material para firmar o documento. A condição do autor é diversa e mais grave: segundo o laudo médico, ele está sem interação efetiva com o meio externo e impossibilitado de exprimir sua…
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