Processo 0000517-50.2025.5.05.0491
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0000517-50.2025.5.05.0491 RECORRENTE: FUNDACAO ABM DE PESQUISA E EXTENSAO NA AREA DA SAUDE - FABAMED RECORRIDO: SINDICATO DOS TECNICOS DE ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DAS REGIOES SUL E EXTREMO SUL DO ESTADO DA BAHIA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000517-50.2025.5.05.0491 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO COLETIVA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DA LEI DO PISO SALARIAL E PRAZO PARA REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR (AFC). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MULTA COMINATÓRIA EXCESSIVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação coletiva, envolvendo questões sobre o piso salarial da enfermagem, prazo para repasse da Assistência Financeira Complementar (AFC), sucumbência e multa cominatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a sentença e a decisão dos embargos de declaração são nulas por ausência de fundamentação; (ii) determinar se a decisão sobre o cumprimento da Lei do Piso Salarial e o prazo para repasse da AFC deve ser reformada; (iii) estabelecer se a distribuição dos ônus da sucumbência foi correta; (iv) avaliar se a multa cominatória é excessiva; (v) analisar o pedido de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, pois o juízo analisou os elementos probatórios, enfrentando os argumentos relevantes e necessários à formação do convencimento jurisdicional. 4. A decisão sobre o cumprimento da Lei do Piso Salarial e o prazo para repasse da AFC deve ser mantida, uma vez que a empresa não detalhou os procedimentos e prazos após o recebimento dos recursos, nem justificou a variação dos prazos de pagamento. 5. A distribuição dos ônus da sucumbência foi correta, pois, em ações coletivas, o sindicato, atuando como substituto processual, está isento do pagamento de custas e honorários, salvo comprovada má-fé. 6. A multa cominatória fixada é proporcional e razoável, não havendo que se falar em exclusão ou redução. 7. O pedido de efeito suspensivo não se aplica, pois a condenação imposta na sentença não implica liberação de recursos antes do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de exaustão dos argumentos não implica em ausência de fundamentação, bastando que a sentença enfrente as questões relevantes e necessárias para a formação do convencimento.A falta de comprovação da necessidade de ampliação do prazo para repasse de recursos impede a reforma da decisão que fixou o prazo para pagamento.Em ações coletivas, o sindicato, na qualidade de substituto processual, é isento de custas e honorários, salvo comprovada má-fé.A multa cominatória fixada em valor razoável e proporcional não enseja modificação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 371 e 489, §1º; Lei nº 14.434/2022; CDC, art. 87; Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), art. 18. Jurisprudência…
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