Processo 0000517-50.2026.5.08.0000
TRT8 • Dissídio Coletivo de Greve
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA DCG 0000517-50.2026.5.08.0000 SUSCITANTE: COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP) SUSCITADO: SINDICATO DOS GUARDAS PORTUARIOS DO EST DO PARA E AMAPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d72cc6 proferida nos autos. Trata-se de Dissídio Coletivo de Greve ajuizado pela COMPANHIA DOCAS DO PARÁ – CDP em face do SINDICATO DOS GUARDAS PORTUÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ E AMAPÁ – SINDIGUAPOR, mediante o qual a suscitante pretendeu, em síntese, impedir a realização de movimento paredista e a obstrução dos acessos aos portos por ela administrados, além da manutenção de quantitativo mínimo de trabalhadores durante a paralisação. A tutela de urgência foi indeferida por decisão proferida em 25/05/2026. Na ocasião, consignou-se que o cronograma comunicado pela entidade sindical previa paralisações de 12 horas em 20/05, 6 horas em 28/05 e 6 horas em 01/06/2026, tendo sido considerada regular, em cognição sumária, a comunicação prévia e a manutenção de serviços essenciais mínimos. É o breve relatório. Decido. A pretensão deduzida na presente ação estava diretamente vinculada às paralisações programadas pelo sindicato para os dias 20 de maio, 28 de maio e 1º de junho de 2026. Ocorre que todas as datas previstas para o movimento paredista já transcorreram. Com isso, a tutela jurisdicional postulada — voltada a impedir as paralisações anunciadas, assegurar a manutenção de determinado contingente de trabalhadores e evitar a obstrução dos acessos aos portos — perdeu sua utilidade prática. Não há, portanto, providência jurisdicional útil a ser adotada neste processo em relação ao movimento grevista especificamente comunicado no Ofício SINDIGUAPOR nº 16/2026. A situação fática que justificou o ajuizamento da demanda não mais subsiste. Registre-se que a decisão liminar proferida em 25/05/2026 já havia indeferido as medidas de urgência requeridas, ao fundamento de que, naquele momento e em sede de cognição sumária, não se verificava ilegalidade ou vício apto a justificar a antecipação da tutela. A análise definitiva da controvérsia, neste momento, não produziria resultado prático em relação às paralisações que constituíram o objeto desta demanda. O pronunciamento judicial deve guardar utilidade e necessidade em relação à situação concreta submetida à apreciação jurisdicional. Assim, diante do transcurso integral do período em que poderiam produzir efeitos as providências postuladas, está caracterizada a perda superveniente do objeto, com consequente ausência de interesse processual. Incide, portanto, o disposto no art. 485, VI, do CPC, segundo o qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando verificada a ausência de interesse processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente Dissídio Coletivo de Greve, em razão da perda superveniente do objeto e consequente ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicados os demais pedidos formulados na inicial. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. BELEM/PA, 17 de agosto de 2026. MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO PARA (CDP)
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