Processo 0000517-51.2026.5.09.0411
TRT9 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ TutCautAnt 0000517-51.2026.5.09.0411 REQUERENTE: LUIZ WOLINGER DAS NEVES REQUERIDO: BUONNY PROJETOS E SERVICOS DE RISCOS SECURITARIOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77ec722 proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR Vistos, etc... Trata-se de ação trabalhista ajuizada por LUIZ WOLINGER DAS NEVES em face de BUONNY PROJETOS E SERVIÇOS D E RISCOS SECURITÁRIOS LTDA por meio da qual pretende, em sede de tutela de urgência (ID. bcfb0a9), seja imediatamente determinado à ré que se abstenha de restringir o perfil do requerente, sujeitando-se ao pagamento de multa diária em razão do descumprimento. Para tal, a parte autora aduz que é motorista e trabalha no transporte de cargas, prestando serviços para empresas do ramo de transporte, e a ré, empresa de gerenciamento de riscos, desqualificou injustamente o seu perfil como "PERFIL DIVERGENTE", gerando prejuízos econômicos e emocionais ao reclamante, além de comprometer a continuidade de sua atividade profissional e a estabilidade da situação financeira. Instruiu a inicial: procuração (ID. 7a15fde), declaração de hipossuficiência (ID. 296f746), cópia da CTPS física e CNH (ID. 9845e3c), CNH (ID. 8495d9b) e declaração de residência (ID. 66e6d58). A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Não obstante os fatos noticiados, observa-se que não cuidou a parte autora de juntar aos autos documentos que corroboram as suas alegações nesta fase inicial do processo, a exemplo da informação de "perfil divergente" imputado pela ré ao reclamante e que estaria obstando o livre exercício de seu trabalho, e sofrendo prejuízos de natureza moral e material. Registra-se que os "prints" (ID. bcfb0a9, fl. 09) colacionados no corpo da petição inicial não permitem identificar os interlocutores e as circunstâncias fáticas relacionadas às conversas por meio do aplicativo de mensagens. E o áudio citado na petição inicial foi juntado como link do google drive, não sendo observado os termos do Ato Conjunto Presidência-Corregedoria nº 2, de 10 de maio de 2021, que dispõe que os arquivos digitais e audiovisuais utilizados como prova deverão ser armazenados no portal PJeMídias, através do endereço eletrônico: https://midias.pje.jus.br, assim, não há como ser apreciado neste momento a referida mídia de áudio. Posto isso, considerando as premissas acima e por não vislumbrar, de plano, os requisitos exigidos para a concessão da tutela requerida (art. 300 do CPC), indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se a parte autora, por meio de seus procuradores, desta decisão, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a mídia digital citada na exordial no PJE Mídias, sob pena de preclusão da prova. Intime-se a ré, por domicílio judicial eletrônico desta decisão. Proceda a Secretaria a inclusão do processo em pauta inicial, com as cautelas de praxe. PARANAGUA/PR, 26 de maio de 2026. CAMILA CAMPOS DE ALMEIDA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ WOLINGER DAS NEVES
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