Processo 0000517-56.2023.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000517-56.2023.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000517-56.2023.5.22.0003 AUTOR: DOMINGOS RIBEIRO SANTOS RÉU: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3edb775 proferida nos autos. Vistos, etc. A executada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pelo reclamante, sustentando a existência de erros na conta apresentada sob o Id. 3b14162. Inicialmente, aduz que a atualização do crédito exequendo deve observar como termo final a data da decretação da falência da reclamada, ocorrida em 21/09/2022. Argumenta que, nos termos dos arts. 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005, os créditos sujeitos ao processo falimentar devem ser atualizados apenas até a data da quebra, não sendo exigíveis juros posteriores à decretação da falência, ressalvada a hipótese de existência de ativo suficiente. Sustenta que tal entendimento visa assegurar a paridade de tratamento entre os credores habilitados no juízo universal da falência. Alega, ainda, incorreção na inclusão da multa prevista no art. 467 da CLT nos cálculos do reclamante. Afirma que a sentença expressamente indeferiu tal parcela, razão pela qual sua apuração na conta liquidanda configuraria afronta à coisa julgada. Prossegue afirmando que os valores atribuídos às verbas rescisórias encontram-se em desacordo com os limites fixados no título executivo. Sustenta que a sentença deferiu apenas saldo de salário de 24 dias, salários dos meses de janeiro a maio de 2022, aviso-prévio de 87 dias, 13º salário proporcional (9/12), férias proporcionais acrescidas de um terço, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT, enquanto o reclamante teria apurado parcelas em valores considerados excessivos e incompatíveis com a decisão exequenda. Aduz, por fim, a ocorrência de excesso de execução, invocando o disposto no art. 879, § 2º, da CLT e no art. 525, § 4º, do CPC. Informa ter apresentado planilha de cálculos própria, que entende compatível com os parâmetros fixados no título executivo, apontando como devido o montante total de R$ 14.760,80, em contraposição ao valor de R$ 31.107,06 apurado pelo reclamante. Ao final, requer o acolhimento da impugnação, com a rejeição dos cálculos apresentados pelo reclamante e a homologação dos cálculos elaborados pela reclamada. É o relatório. Passo a decidir. O cotejo minucioso das duas planilhas de cálculos de liquidação revela uma disparidade significativa de valores, cuja origem repousa sobre três pontos fundamentais de controvérsia jurídica e metodológica. O primeiro ponto de divergência reside na limitação temporal dos juros de mora e da correção monetária, visto que a reclamada defende a incidência das atualizações apenas até 21 de setembro de 2022, data da decretação judicial de sua falência, enquanto o reclamante elaborou a atualização de forma irrestrita até a data de encerramento de sua conta, em 31 de março de 2026. O segundo ponto controvertido diz respeito à inserção de penalidades rescisórias na planilha do reclamante. O autor incluiu em seus cálculos a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT, quantificada em R$ 454,50 sob o fundamento de sua incidência sobre o décimo terceiro salário proporcional, parcela que a reclamada sustenta ser indevida por contrariar expressamente o comando contido no dispositivo da sentença judicial transitada em julgado. Por fim, o terceiro aspecto de dissidência reside na metodologia de…

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