Processo 0000517-57.2026.5.07.0039

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000517-57.2026.5.07.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE ATOrd 0000517-57.2026.5.07.0039 RECLAMANTE: WANDERLEY DE SOUSA PEREIRA RECLAMADO: TRIPLE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdb9807 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4. DISPOSITIVO Isto posto e mais o que consta da presente reclamação trabalhista em que a parte reclamante, WANDERLEY DE SOUSA PEREIRA em face de TRIPLE ENGENHARIA LTDA, em trâmite na Única Vara do Trabalho de São Gonçalo do Amarante – Ceará, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES EM PARTE os pleitos inaugurais, para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, de 26.08.2024 a 25.03.2026 (considerando a projeção do aviso prévio) , na função de vigia, mediante remuneração média mensal de R$ 2.641,77, determinando que a reclamada a anotação desses dados na CTPS do reclamante, sem prejuízo de fazê-lo a Secretaria da Vara; e c) condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado, férias + 1/3, décimos terceiros, FGTS, multa de 40%, referentes a todo o contrato de trabalho, bem como salário de Dezembro/2025, salário de Janeiro/2026 e 20 dias de saldo de salário de Fevereiro/2025. Determino, outrossim, que seja expedido ofício para habilitação do reclamante no programa do seguro-desemprego, desde que atendidos os requisitos legais. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários Advocatícios Diante da sucumbência recíproca, incide a regra do art. 791-A, § 3º, da CLT, com honorários devidos por cada parte ao advogado da parte contrária, vedada a compensação. Os honorários devidos pelas reclamadas ao patrono do reclamante são fixados em 15% sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação. Os honorários devidos pelo reclamante ao patrono das reclamadas são fixados em 15% sobre o valor dos pedidos rejeitados, apurados conforme os valores da petição inicial, vedada a compensação. O reclamante é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 791-A, § 4º, da CLT, em sua redação remanescente após a declaração de inconstitucionalidade parcial pelo STF na ADI 5766. A exigibilidade somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade, extinguindo-se a obrigação ao final desse prazo sem essa demonstração. Juros e correção monetária A incidência de correção monetária e juros de mora se dará nos termos do entendimento adotado atualmente pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida nas ADCs 58 e 59, compatibilizando-o com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. Nesse sentido, tendo a ação sido ajuizada após 30.08.2024 (início da vigência Lei nº 14.905/2024), resta devida a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido de juros legais equivalentes à TR e, após o ajuizamento, a correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (a qual será considerada zerada, caso negativa). Recolhimentos previdenciários Os recolhimentos para o Imposto de Renda e Seguridade Social decorrem de norma cogente, não se podendo eximir empregado e empregador. A empregadora deverá efetuar…

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