Processo 0000517-58.2025.5.12.0005

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000517-58.2025.5.12.0005
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000517-58.2025.5.12.0005 RECORRENTE: GLEISY TEREZINHA VIENSCOSKI DOLNY RECORRIDO: HOPE LIFE ESPACO MULTIPROFISSIONAL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000517-58.2025.5.12.0005 (ROT) RECORRENTE: GLEISY TEREZINHA VIENSCOSKI DOLNY RECORRIDO: HOPE LIFE ESPACO MULTIPROFISSIONAL LTDA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. PROFISSIONAL LIBERAL. PARCERIA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, sob o fundamento de inexistência dos requisitos do art. 3º da CLT, tendo sido reconhecida a natureza de parceria comercial na relação mantida entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica estabelecida entre as partes configura vínculo de emprego, à luz dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, especialmente quanto à presença de subordinação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do vínculo empregatício exige a presença concomitante de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, nos termos do art. 3º da CLT. 4. Admitida a prestação de serviços, incumbe à reclamada demonstrar a existência de relação diversa da empregatícia, conforme regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 818 da CLT. 5. A prova oral produzida evidencia que a autora exercia suas atividades com ampla autonomia, podendo remanejar atendimentos, recusar pacientes e organizar sua agenda sem ingerência da reclamada. 6. A ausência de controle de jornada, de sanções disciplinares e de poder diretivo afasta a configuração da subordinação jurídica. 7. O agendamento de pacientes pela clínica e o fornecimento de estrutura física não caracterizam, por si sós, vínculo de emprego quando ausente ingerência na forma de prestação dos serviços. 8. A realidade fática demonstrada nos autos prevalece sobre alegações formais, não se verificando os elementos necessários ao reconhecimento do vínculo empregatício. IV. DISPOSITIVO  9. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º e 818.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí/SC, nos autos de nº 0000517-58.2025.5.12.0005, sendo recorrente GLEISY TEREZINHA VIENSCOSKI DOLNY e recorrida HOPE LIFE ESPACO MULTIPROFISSIONAL LTDA. A reclamante interpõe recurso ordinário (ID. ccdd4f4) contra a sentença (ID. db5ed86)que julgou os pedidos improcedentes, buscando a reforma quanto ao vínculo de emprego e pedidos acessórios, como também à exclusão da multa por embargos protelatórios aplicada na sentença de embargos (ID. 32e8f3e). Contrarrazões são apresentadas por HOPE LIFE ESPACO MULTIPROFISSIONAL LTDA (ID. 6d0f710). É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões, porque satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA PARTE AUTORA 1.Vínculo de Emprego. A sentença (ID. db5ed86) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício…

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