Processo 0000517-58.2026.5.21.0042
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000517-58.2026.5.21.0042 RECLAMANTE: ALEXSANDRA MAGALHAES DE LIMA RECLAMADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7835b0e proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. ALEXSANDRA MAGALHAES DE LIMA ajuizou reclamação trabalhista em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, que foi admitida mediante contrato temporário em 02/07/2020 para o exercício da função de “farmacêutica bioquímica”, estando lotada no Hospital Regional Lindolfo Gomes Vidal, unidade hospitalar de atendimento contínuo, com alta demanda e exposição constante a agentes nocivos; que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE deixou de depositar o FGTS durante todo o período contratual e, de forma inesperada, reduziu o adicional de insalubridade de 40% para 20% a partir de março/2025; que não houve qualquer modificação no ambiente laboral; que outros profissionais da mesma função e lotados no mesmo setor continuaram recebendo o adicional em grau máximo (40%). Com base nisso, pleiteia, a reclamante, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação do reclamado a restabelecer, imediatamente, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) bem como a pagar as diferenças de adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) desde março/2025 e o FGTS não depositado ao longo de toda a contratualidade, compreendidas, em todo o caso, as parcelas vencidas e vincendas. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – ARGUIÇÃO DE OFÍCIO A pretensão encartada na peça vestibular se refere ao pagamento de adicional salarial (adicional de insalubridade) e FGTS a servidor público temporário, matéria afeta ao vínculo jurídico-administrativo existente entre os litigantes e, por isso mesmo, estranha à competência desta Justiça Especializada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 3.395/DF, senão vejamos: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 3395, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Frise-se que a competência da Justiça Comum prevalece mesmo quando a demanda envolve pretensões alusivas ao pagamento de verbas trabalhistas, como exemplificam os seguintes precedentes do STF: EMENTA Administrativo e Processual Civil. Dissídio entre servidor temporário e o poder público.…
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