Processo 0000517-62.2025.5.05.0002

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000517-62.2025.5.05.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA RORSum 0000517-62.2025.5.05.0002 RECORRENTE: ATENTO BRASIL S/A RECORRIDO: JULIANA DE JESUS FERREIRA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000517-62.2025.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME A reclamada interpôs recurso ordinário contra sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa, condenou ao pagamento de salários durante o período de limbo previdenciário, determinou a devolução de descontos e fixou indenização por danos morais e astreintes. A reclamada busca a limitação da condenação aos valores dos pedidos iniciais, a reforma da sentença para reconhecer a justa causa por abandono de emprego, a exclusão do pagamento de salários durante o afastamento, a manutenção dos descontos, a exclusão ou redução da indenização por danos morais e a exclusão ou redução das astreintes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há [5] questões: (i) A limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial em rito sumaríssimo; (ii) A configuração da justa causa por abandono de emprego e o reconhecimento do limbo previdenciário; (iii) O pagamento de salários durante o período de limbo previdenciário; (iv) A validade dos descontos efetuados e a devolução de valores; (v) A configuração de danos morais e o valor da indenização; (vi) A exclusão ou redução das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em rito sumaríssimo, a condenação está limitada aos valores indicados na petição inicial. 5. O limbo previdenciário configura-se quando o trabalhador, incapacitado, aguarda decisão do INSS, ficando desamparado por Previdência e empregador. 6. A dispensa por justa causa em situação de limbo previdenciário, sem comprovação de animus abandonandi, é nula. 7. A impossibilidade de retorno ao trabalho, decorrente de incapacidade laboral e da conduta patronal, justifica o pagamento de salários durante o período de limbo. 8. A nulidade da dispensa por justa causa acarreta a desconstituição dos descontos efetuados com base na penalidade, caso as ausências sejam justificadas por incapacidade. 9. A dispensa de empregado doente, em situação de vulnerabilidade e limbo previdenciário, com corte de plano de saúde, configura dano moral. 10. A multa (astreinte) deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 11. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados dentro dos parâmetros legais, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para diminuir a multa por descumprimento de obrigação de fazer. Tese: Em rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. A dispensa por justa causa em situação de limbo previdenciário é nula quando não comprovado o animus abandonandi. A empresa é responsável pelo pagamento dos salários durante o período de limbo previdenciário, quando a ausência é motivada por incapacidade laboral e conduta patronal ilícita. A…

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