Processo 0000517-63.2026.5.06.0143
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO HTE 0000517-63.2026.5.06.0143 REQUERENTES: PAULA CRISTINA DA SILVA REQUERENTES: M&F COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc305e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Em 20 de maio de 2026, na sala de sessões da MM. 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, sob a direção do Exmo. Sr. Juiza do Trabalho, THAYSE SOUSA BEZERRA DE CARVALHO, realizou-se a homologação da conciliação proposta nos autos da HTE nº 0000517-63.2026.5.06.0143, ajuizada por PAULA CRISTINA DA SILVA em face de M&F COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA Consoante documentos acostados aos autos, homologa-se a avença firmada por petição, dispensada a presença das partes. Ausente a requerente PAULA CRISTINA DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Registro que sua advogada, ANA CYNTHIA PEREIRA PINHEIRO DE SOUZA, possui poderes especiais para transigir. Ausente a requerente M&F COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA, CNPJ nº 21.023.674/0001-81. Registro que seu advogado, FERNANDO LUIZ DA SILVA SANTIAGO FILHO, possui poderes especiais para transigir. CONCILIAÇÃO Conforme termos da avença, a requerente empresa pagará à requerente prestadora de serviços a importância líquida total de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) O pagamento será realizado em 02 (duas) parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), sendo: 1ª PARCELA - R$ 2.100,00 - VENCIMENTO: 22/05/2026; 2ª PARCELA - R$ 2.100,00 - VENCIMENTO: 22/06/2026 Os valores serão depositados na conta de titularidade da requerente: PIX (CPF): XXX.XXX.XXX-XX, Banco: Nubank HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A requerente empresa pagará honorários advocatícios no importe de R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), equivalentes a 15% do valor do acordo, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a homologação, mediante depósito na conta indicada pela patrona da requerente: PARCELA ÚNICA: R$ 1.260,00 - VENCIMENTO: 22/05/2026 PIX (CPF): XXX.XXX.XXX-XX Banco: XP DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO As partes reconhecem expressamente que a relação havida entre elas possuía natureza civil de prestação de serviços, inexistindo reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos do acordo apresentado A homologação do presente ajuste não implica reconhecimento judicial da relação de emprego, limitando-se à composição consensual de direitos controvertidos, nos moldes do art. 855-B da CLT. QUITAÇÃO Com o cumprimento integral do acordo, a requerente prestadora de serviços confere plena, geral, irrevogável e irretratável quitação relativamente ao contrato de prestação de serviços de cozinheira mantido entre as partes no período de 10/09/2024 a 08/05/2026, nada mais tendo a reclamar a qualquer título HOMOLOGAÇÃO Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Custas processuais no importe de R$ 84,00 (oitenta e quatro reais), calculadas à razão de 2% sobre o valor do acordo, a cargo da requerente empresa, a ser paga no prazo de 15 dias, após o vencimento da última parcela. . DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Tratando-se de acordo homologado judicialmente sem reconhecimento de vínculo empregatício, incide contribuição previdenciária sobre o valor total da avença, nos termos da…
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